Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelante: Marta Aparecida Muniz Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Marta Aparecida Muniz Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. AFASTADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEDUÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE. CIÊNCIA DA MODALIDADE E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AJUSTE VÁLIDO E EFICAZ. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA SINGULAR REFORMADA. APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO 1. É desnecessária a juntada de comprovante de endereço pela parte autora no momento da propositura da ação, sendo suficiente, em atenção ao artigo 319, II, do CPC, a indicação do domicílio. 2. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (artigo 14 do CDC), sendo exigida, para a configuração do dever de indenizar, apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 3. Comprovada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável mediante formalização eletrônica válida (com registro de geolocalização, assinatura biométrica e ID da sessão), bem como a utilização do crédito disponibilizado, não se configura a inexistência da relação jurídica. 4. Inexistente conduta ilícita ou cobrança abusiva por parte da instituição financeira, revela-se indevida a condenação ao pagamento de danos morais e à repetição de indébito. 5. Recurso de apelação do Banco provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Prejudicado o recurso da autora. Inversão da sucumbência, com suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804751-93.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do banco e julgaram prejudicado o recurso do autor, nos termos do voto do Relator..