Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelada: Porfíria Arevalo Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Advogado: Agnaldo Ferreira Assunção (OAB: 8309E/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO EM OUTRA DEMANDA, JÁ TRANSITADA EM JULGADO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Cartão de Crédito - RMC c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a existência de coisa julgada; b) a validade da contratação; c) a restituição dos valores; e d) a exclusão da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 485, inc. V, do CPC/2015, o Juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. 4. "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença" ( artigo 505 do CPC). 5. Na espécie, havendo outra demanda já transitada em julgado, na qual já houve a apreciação acerca da validade do contrato que aqui discute, deve, de fato, ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada. 6. Demanda que deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/15. 7. Por consequência, deve ser afasta a multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor do réu. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806164-92.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..