BENSAúDE - PLANO DE ASSISTêNCIA MéDICA E HOSPITALAR -S/C LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO AUGUSTO RODRIGUES MOITINHO
OAB/SP 155279·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA GUIMARÃES VIEIRA
OAB/MS 13796·CPF·Representa: Autor
BIANCA SANTANA DE SÁ FREITAS
OAB/MS 30372·Representa: Autor
JOÃO AUGUSTO RODRIGUES MOITINHO
OAB/SP 155279·CPF·Representa: Réu
CLAUDIA GUIMARÃES VIEIRA
OAB/MS 13796·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/02/2026, 20:44
Custas
05/02/2026, 07:15
Custas
05/02/2026, 07:15
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:40
Ato ordinatório
11/12/2025, 09:41
Publicação
11/12/2025, 09:36
Publicação
11/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 10:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 07:46
Ato ordinatório
09/12/2025, 17:55
Custas
09/12/2025, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 17:52
Ato ordinatório
09/12/2025, 17:52
Reativação
19/11/2025, 12:40
Reativação
19/11/2025, 12:40
Trânsito em julgado
19/11/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP)
Apelante: Adriana Maria Amador Queiroz Advogada: Claudia Guimarães Vieira (OAB: 13796/MS) Advogada: Bianca Santana de Sá Freitas (OAB: 30372/MS) Apelada: Adriana Maria Amador Queiroz Advogada: Claudia Guimarães Vieira (OAB: 13796/MS) Advogada: Bianca Santana de Sá Freitas (OAB: 30372/MS)
Apelado: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL SEM ANUÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1082/STJ. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ ALTA MÉDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Adriana Maria Lacerda e por Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar Ltda. contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para assegurar à autora a continuidade da cobertura do plano de saúde, na modalidade integral, até a alta médica do tratamento para transtornos psiquiátricos (CID F41 e F32), mediante pagamento das mensalidades nos termos do contrato original, afastando a pretensão indenizatória por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão de contrato de plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento médico contínuo da beneficiária, sem sua anuência; (ii) verificar se a situação enseja indenização por danos morais em virtude da comunicada interrupção da cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão do contrato coletivo entre a operadora e a associação estipulante, sem participação da consumidora, deve ser analisada sob a ótica da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção à dignidade da pessoa humana, não podendo produzir efeitos imediatos em relação à beneficiária em tratamento médico contínuo. A continuidade da cobertura assistencial deve ser garantida, por analogia ao Tema 1082 do STJ, que assegura o direito à manutenção do tratamento até a alta médica, desde que o beneficiário arque com a integralidade da contraprestação contratual. Não se configura o dano moral na simples comunicação de rescisão contratual, ausente demonstração de negativa de atendimento ou interrupção efetiva do tratamento, não se evidenciando abalo concreto à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A rescisão bilateral de contrato coletivo de plano de saúde, quando realizada sem anuência do beneficiário em tratamento contínuo, não pode produzir efeitos imediatos, devendo ser assegurada a continuidade da cobertura até a alta médica, mediante pagamento integral da contraprestação. A comunicação de rescisão contratual, desacompanhada de efetiva negativa de atendimento, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CDC, arts. 4º, III, 6º, I, e 47; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1082; TJMS, Apelação Cível n. 0807560-56.2024.8.12.0018, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 11.09.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0806291-79.2024.8.12.0018, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 29.08.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0806593-11.2024.8.12.0018, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 18.09.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806274-43.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP)
Apelante: Adriana Maria Amador Queiroz Advogada: Claudia Guimarães Vieira (OAB: 13796/MS) Advogada: Bianca Santana de Sá Freitas (OAB: 30372/MS) Apelada: Adriana Maria Amador Queiroz Advogada: Claudia Guimarães Vieira (OAB: 13796/MS) Advogada: Bianca Santana de Sá Freitas (OAB: 30372/MS)
Apelado: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806274-43.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:18
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2025, 13:18
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2025, 13:18
Ato ordinatório
30/09/2025, 17:37
Petição (Contra-razões)
22/09/2025, 18:04
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:42
Publicação
29/08/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:52
Ato ordinatório
27/08/2025, 16:18
Petição (Contra-razões)
22/08/2025, 18:45
Petição (Apelação)
19/08/2025, 13:33
Ato ordinatório
30/07/2025, 07:33
Publicação
30/07/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:46
Ato ordinatório
28/07/2025, 07:52
Publicação
28/07/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:46
Ato ordinatório
24/07/2025, 08:10
Petição (Apelação)
23/07/2025, 16:53
Recebimento
26/06/2025, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 13:43
Ato ordinatório
26/06/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:37
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:44
Publicação
07/05/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adriana Maria Lacerda -
Réu: Bensaúde - Plano de Assistência Médica e Hospitalar -S/c Ltda - Fica a parte requerida intimada para impugnar os embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB 155279/SP) Processo 0806274-43.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:50
Ato ordinatório
05/05/2025, 13:44
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 14:39
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:25
Publicação
04/04/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adriana Maria Lacerda -
Réu: Bensaúde - Plano de Assistência Médica e Hospitalar -S/c Ltda -
Intimação - ADV: CLAUDIA GUIMARÃES VIEIRA (OAB 13796/MS), Bianca Santana de Sá Freitas (OAB 30372/MS), João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB 155279/SP) Processo 0806274-43.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial para o fim de determinar que a parte ré assegure a continuidade da cobertura do plano de saúde do autor na modalidade integral, até a efetiva alta do tratamento indicado na prefacial (ansiedade generalizada - CID: F41 e F32), mediante o pagamento da contraprestação devida nos termos do contrato original, convalidando a liminar de f. 50/55. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pelo autor, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:46
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:20
Recebimento
06/03/2025, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 13:34
Ato ordinatório
06/03/2025, 13:34
Procedência em Parte
06/03/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:57
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adriana Maria Lacerda -
Réu: Bensaúde - Plano de Assistência Médica e Hospitalar -S/c Ltda - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: CLAUDIA GUIMARÃES VIEIRA (OAB 13796/MS), Bianca Santana de Sá Freitas (OAB 30372/MS), João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB 155279/SP) Processo 0806274-43.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 20:46
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:47
Ato ordinatório
28/11/2024, 13:36
Petição (Replica)
11/11/2024, 14:19
Ato ordinatório
25/10/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adriana Maria Lacerda -
Réu: Bensaúde - Plano de Assistência Médica e Hospitalar -S/c Ltda - Por meio do presente, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação, instruindo-a com os documentos que entender pertinentes.
Intimação - ADV: CLAUDIA GUIMARÃES VIEIRA (OAB 13796/MS), Bianca Santana de Sá Freitas (OAB 30372/MS), João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB 155279/SP) Processo 0806274-43.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
23/10/2024, 00:00
Publicação
22/10/2024, 20:51
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:53
Ato ordinatório
21/10/2024, 17:04
Petição (Contestação)
13/10/2024, 18:01
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:11
Ato ordinatório
04/10/2024, 11:54
Documento (Carta precatória)
27/09/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Adriana Maria Lacerda - Sopesadas estas razões,
Intimação - ADV: CLAUDIA GUIMARÃES VIEIRA (OAB 13796/MS), Bianca Santana de Sá Freitas (OAB 30372/MS) Processo 0806274-43.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO A LIMINAR pleiteada na inicial, para o fim de determinar que a ré a assegurar a continuidade da cobertura do plano de saúde dos autores na modalidade integral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a 30 (trinta) vezes esse valor. Intime-se a parte ré, pelo meio mais célere à disposição da serventia, para cumprimento da presente decisão. Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc. V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação). Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências.