Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desnecessária a providência de f. 528. Intimem-se. Após, ao arquivo.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ademilson de Oliveira Ferreira Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Recorrido: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF)
Recurso Especial nº 0808065-38.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ademilson de Oliveira Ferreira. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Ademilson de Oliveira Ferreira Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Recorrido: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0808065-38.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ademilson de Oliveira Ferreira Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Recorrido: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0808065-38.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/03/2026, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
24/03/2026, 14:21
Ato ordinatório
24/03/2026, 10:25
Remessa (outros motivos)
23/03/2026, 18:30
Expedida/certificada
04/03/2026, 10:10
Ato ordinatório
03/03/2026, 03:25
Publicação
03/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ademilson de Oliveira Ferreira Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Apelado: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - MORA CONSTITUÍDA - TEMA 1132 DO STJ - CONTRATOS BANCÁRIOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA - RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro, conforme tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1132. Assim, comprovada a mora, mesmo em caso de devolução do AR com a informação "ausente" após três tentativas de entrega da notificação. Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS). Se as taxas cobradas não destoam excessivamente da média praticada no mercado, não há que se falar em abusividade. Segundo posicionamento cristalizado pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos, não é vedada a capitalização do juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808065-38.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 22:13
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:24
Não-Provimento
27/02/2026, 14:55
Ato ordinatório
27/02/2026, 14:12
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 17:05
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
26/02/2026, 14:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2026, 14:39
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 20:25
Expedição de documento (Informações)
23/02/2026, 20:23
Publicação
12/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ademilson de Oliveira Ferreira Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Apelado: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago Juiz Prolator: Anderson Royer
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 26/02/2026, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 101 - Nº: 0808065-38.2024.8.12.0021 - Apelação Cível Origem: Três Lagoas / 3ª Vara Cível Ação Originária: 0808065-38.2024.8.12.0021 / Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:56
Inclusão em pauta
10/02/2026, 17:54
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 17:54
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:22
Ato ordinatório
22/01/2026, 16:46
Ato ordinatório
21/01/2026, 01:51
Publicação
21/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ademilson de Oliveira Ferreira Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Apelado: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Nestes termos,
Apelação Cível nº 0808065-38.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, sob pena de indeferimento do pedido. Após, conclusos. Cumpra-se.
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2026, 06:45
Remessa (outros motivos)
19/01/2026, 16:53
Mero expediente
19/01/2026, 16:53
Ato ordinatório
09/12/2025, 01:30
Publicação
09/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ademilson de Oliveira Ferreira Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Apelado: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808065-38.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 08:48
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:15
Distribuição (sorteio)
05/12/2025, 08:15
Ato ordinatório
05/12/2025, 08:10
Recebimento
04/12/2025, 11:16
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Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 278/322.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, julgo procedente o pedido desta ação de busca e apreensão, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Fica facultado à parte autora a venda do bem, na forma estabelecida no Decreto Lei n. 911/69. Considerando a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios a favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% do débito em aberto, cuja mora não foi purgada. P. R. I. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Réu: Ademilson de Oliveira Ferreira - Com a juntada - fls. 251/261, manifeste-se a parte autora em 15 dias.
Intimação - ADV: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB 13342/MS), Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) Processo 0808065-38.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Réu: Ademilson de Oliveira Ferreira -
Intimação - ADV: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB 13342/MS), Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) Processo 0808065-38.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vistos etc. Defiro o prazo retro. Intimem-se.
09/05/2025, 00:00
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Intimação
Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Réu: Ademilson de Oliveira Ferreira - A fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade formulado pela parte requerida, já impugnado pela parte autora, comprove aquela, no prazo de 15 dias, sua condição de miserabilidade, que poderá se dar mediante a juntada de seu extrato bancário atual, extrato de cartão de crédito dos últimos 90 dias ou declaração de imposto de renda do último ano. Com a juntada, manifeste-se a parte autora em igual prazo. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se.
Intimação - ADV: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB 13342/MS), Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) Processo 0808065-38.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -
04/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Réu: Ademilson de Oliveira Ferreira - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos embargos e contestação, conforme decisão de f. 171.
Intimação - ADV: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB 13342/MS), Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) Processo 0808065-38.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Intimação - ADV: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB 13342/MS), Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) Processo 0808065-38.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vistos etc. Intime-se a parte requerida/embargante para, em 15 dias, juntar procuração aos autos, sob pena de tornar-se sem efeito suas peças dos autos. Decorrido o prazo sem a juntada de procuração, torne-se sem efeito as peças da parte requerida (§ 2º do art. 104 do CPC). Juntada procuração, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar sobre os embargos e contestação. Intimem-se.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Intimação - ADV: Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) Processo 0808065-38.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vistos etc. Indefiro o segredo de justiça por estar fora das hipóteses legais.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel, com base no Decreto-lei 911/69. A petição inicial foi instruída com instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor. Nos termos do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Diante do exposto, concedo a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o representante da parte autora, ou pessoa que ela indicar, ser nomeado depositário fiel. Executada a liminar (a partir de quando se conta o prazo de cinco dias para a purgação da mora, pagando o devedor toda obrigação devidamente corrigida, hipótese na qual o bem lhe será restituído), cite-se a parte requerida para, querendo, em 15 dias, oferecer contestação. Em caso de pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 dias. Defiro o reforço policial e o arrombamento caso o Oficial de Justiça entenda necessários. Não localizado o bem, não se procederá à citação, devendo a parte autora ser intimada para requerer o que de direito em cinco dias. Intimem-se.