Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante a reforma da sentença proferida por este juízo, com o julgamento improcedente do feito pelo juízo ad quem, cuja decisão transitou em julgado em 10/06/2025 (p. 329), expeça-se alvará do valor depositado nos autos em favor da parte Autora, conforme dados bancários à p. 335. Intime-se. Cumpra-se.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante a reforma da sentença proferida por este juízo, com o julgamento improcedente do feito pelo juízo ad quem, cuja decisão transitou em julgado em 10/06/2025 (p. 329), expeça-se alvará do valor depositado nos autos em favor da parte Autora, conforme dados bancários à p. 335. Intime-se. Cumpra-se.
02/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/12/2025, 17:06
Ato ordinatório
01/12/2025, 07:50
Ato ordinatório
28/11/2025, 16:20
Ato ordinatório
28/11/2025, 15:55
Ato ordinatório
17/11/2025, 16:42
Recebimento
07/10/2025, 18:45
Mero expediente
07/10/2025, 18:45
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:31
Decurso de Prazo
06/09/2025, 02:38
Ato ordinatório
28/08/2025, 22:21
Publicação
28/08/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:48
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:34
Reativação
10/06/2025, 12:36
Reativação
10/06/2025, 12:36
Trânsito em julgado
10/06/2025, 12:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Apelado: Clementino Matias Cabreira Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807148-47.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a):
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Apelado: Clementino Matias Cabreira Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807148-47.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:33
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2025, 09:33
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2025, 09:33
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:43
Petição (Contra-razões)
29/04/2025, 15:02
Petição (Apelação)
23/04/2025, 18:03
Publicação
04/04/2025, 07:34
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Clementino Matias Cabreira -
Réu: Banco Safra S/A -
Intimação - ADV: Luis Henrique Miranda (OAB 14809/MS), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Graziele Araújo Barbosa (OAB 27452/MS) Processo 0807148-47.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados por CLEMENTINO MATIAS CABREIRA em face de BANCO SAFRA S/A, para: A) declarar a nulidade do contrato de n° 26443693 e a inexistência dos dos débitos dele decorrentes, ficando confirmada a liminar concedida às p. 47/54, retornando as partes ao status quo ante; Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de transferência do valor depositado nos autos em favor da parte Ré(p.46). Às providências, intimando-se para indicação de conta. B) condenar a parte Ré na devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, inclusive aqueles que foram debitados no curso desta ação, em dobro, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto, por se tratar de ato ilícito, nos termos da Súmula 54, do STJ. C) condenar a parte Ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ, e juros a partir do evento danoso (data do início dos descontos indevidos), nos termos da Súmula 54 do STJ. Julgo improcedente o pedido de restituição em dobro do valor de R$ 7.539,40 (item "f.2" - p. 18/19). Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB. Sucumbente a parte Ré na maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 85, § 2° e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oficie-se ao INSS sobre confirmação da liminar em sentença, para exclusão definitiva dos descontos. Com o trânsito em julgado da presente sentença, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias de seu trânsito, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
04/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Clementino Matias Cabreira -
Réu: Banco Safra S/A - Intimação da parte autora da sentença de fl. 212/234:
Intimação - ADV: Luis Henrique Miranda (OAB 14809/MS), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Graziele Araújo Barbosa (OAB 27452/MS) Processo 0807148-47.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados por CLEMENTINO MATIAS CABREIRA em face de BANCO SAFRA S/A, para: A) declarar a nulidade do contrato de n° 26443693 e a inexistência dos dos débitos dele decorrentes, ficando confirmada a liminar concedida às p. 47/54, retornando as partes ao status quo ante; Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de transferência do valor depositado nos autos em favor da parte Ré(p.46). Às providências, intimando-se para indicação de conta. B) condenar a parte Ré na devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, inclusive aqueles que foram debitados no curso desta ação, em dobro, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto, por se tratar de ato ilícito, nos termos da Súmula 54, do STJ. C) condenar a parte Ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ, e juros a partir do evento danoso (data do início dos descontos indevidos), nos termos da Súmula 54 do STJ. Julgo improcedente o pedido de restituição em dobro do valor de R$ 7.539,40 (item "f.2" - p. 18/19). Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB. Sucumbente a parte Ré na maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 85, § 2° e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oficie-se ao INSS sobre confirmação da liminar em sentença, para exclusão definitiva dos descontos. Com o trânsito em julgado da presente sentença, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias de seu trânsito, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:50
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:50
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:15
Ato ordinatório
02/04/2025, 12:47
Recebimento
31/03/2025, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 18:41
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:41
Procedência em Parte
31/03/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 09:06
Ato ordinatório
16/08/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:34
Ato ordinatório
02/07/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:02
Publicação
01/07/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Clementino Matias Cabreira -
Réu: Banco Safra S/A - Intima-se as partes para que no prazo de 15 dias manifestem-se nos autos se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação,justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Intimação - ADV: Luis Henrique Miranda (OAB 14809/MS), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Graziele Araújo Barbosa (OAB 27452/MS) Processo 0807148-47.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
01/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/06/2024, 07:48
Ato ordinatório
27/06/2024, 13:26
Ato ordinatório
26/06/2024, 13:29
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:37
Ato ordinatório
22/02/2024, 04:05
Ato ordinatório
06/02/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:04
Ato ordinatório
05/02/2024, 13:20
Publicação
01/02/2024, 02:07
Ato ordinatório
31/01/2024, 07:49
Ato ordinatório
30/01/2024, 08:59
Recebimento
24/01/2024, 17:53
Mero expediente
24/01/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 16:30
Ato ordinatório
10/01/2023, 10:28
Ato ordinatório
10/01/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 16:30
Publicação
08/12/2022, 02:07
Ato ordinatório
07/12/2022, 07:48
Decurso de Prazo
07/12/2022, 01:08
Ato ordinatório
06/12/2022, 12:05
Petição (Replica)
30/11/2022, 06:56
Ato ordinatório
04/11/2022, 11:21
Publicação
04/11/2022, 02:05
Ato ordinatório
02/11/2022, 07:46
Ato ordinatório
01/11/2022, 09:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/10/2022, 14:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/10/2022, 14:40
Petição (Contestação)
26/10/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:31
Ato ordinatório
16/08/2022, 08:18
Publicação
16/08/2022, 02:06
Ato ordinatório
15/08/2022, 09:18
Ato ordinatório
15/08/2022, 07:47
Ato ordinatório
12/08/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
12/08/2022, 17:36
Ato ordinatório
12/08/2022, 10:55
Ato ordinatório
12/08/2022, 10:47
Ato ordinatório
10/08/2022, 15:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação