Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0808919-37.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Idaiur Olimpio de Oliveira, GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - Exectdo: SABEMI Seguradora S/A - Intimação da r. sentença de fls. 616/617: "Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizado por SABEMI Seguradora S/A em face de Idaiur Olimpio de Oliveira, sob alegação de excesso de execução, em decorrência de equívoco nos cálculos do Exequente; que o valor devido perfaz o total de R$ 67,58 e não R$ 126,14; depositou nos autos o valor de R$ 67,58. Requer o acolhimento da Impugnação. A parte Impugnada manifestou-se às fls. 605/606, concordando com o valor apresentado pela Executada, bem como requereu o levantamento da respectiva quantia e a extinção do feito. Deferiu-se o levantamento do valor (fl. 610),o qual foi cumprido às fls. 615. É o relatório do essencial. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não se faz necessária a produção de provas, envolvendo apenas matéria de direito, exigindo-se apenas prova documental, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. O Impugnado não se opôs aos valores apresentados pela Impugnante, concordando com os cálculos apresentados nos autos. Do exposto, julgo procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para o fim de reconhecer o excesso de execução sobre os cálculos apresentados pelo Exequente. Em consequência, homologo os cálculos apresentados pela Impugnante, no valor de R$ 67,58. O valor já foi levantado pelo Exequente. Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Condeno o Exequente, ora Impugnado, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 e 86 do Código de Processo Civil. Entretanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."