Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se.
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 12:42
Definitivo
27/01/2026, 12:42
Trânsito em julgado
27/01/2026, 08:50
Expedida/certificada
03/12/2025, 14:38
Ato ordinatório
02/12/2025, 02:23
Ato ordinatório
02/12/2025, 00:12
Publicação
02/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Helton Henrique Viana Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/1969. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA REPETITIVO 1132/STJ. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENVIO PARA ENDEREÇO INCORRETO (DIVERGÊNCIA DE NÚMERO PREDIAL). IRRELEVÂNCIA. DEVER DO DEVEDOR DE MANTER OS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário das provas, julga antecipadamente a lide por considerar suficientes os documentos já coligidos aos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), pacificou o entendimento de que, para a comprovação da mora na ação de busca e apreensão, "é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento". 3. A sentença, com base na prova documental, atestou que a notificação foi encaminhada ao endereço constante no contrato. O credor cumpre seu ônus ao enviar a notificação para o endereço fornecido pelo próprio devedor no momento da contratação. 4. É dever do devedor, decorrente da boa-fé objetiva, manter seus dados cadastrais atualizados perante a instituição financeira. 5. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809762-94.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Helton Henrique Viana Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/1969. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA REPETITIVO 1132/STJ. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENVIO PARA ENDEREÇO INCORRETO (DIVERGÊNCIA DE NÚMERO PREDIAL). IRRELEVÂNCIA. DEVER DO DEVEDOR DE MANTER OS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário das provas, julga antecipadamente a lide por considerar suficientes os documentos já coligidos aos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), pacificou o entendimento de que, para a comprovação da mora na ação de busca e apreensão, "é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento". 3. A sentença, com base na prova documental, atestou que a notificação foi encaminhada ao endereço constante no contrato. O credor cumpre seu ônus ao enviar a notificação para o endereço fornecido pelo próprio devedor no momento da contratação. 4. É dever do devedor, decorrente da boa-fé objetiva, manter seus dados cadastrais atualizados perante a instituição financeira. 5. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809762-94.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 08:59
Ato ordinatório
28/11/2025, 22:14
Não-Provimento
28/11/2025, 22:14
Inclusão em pauta
28/11/2025, 07:24
Inclusão em pauta
11/11/2025, 11:50
Ato ordinatório
30/10/2025, 20:03
Ato ordinatório
30/10/2025, 00:59
Publicação
30/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Helton Henrique Viana Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809762-94.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:00
Distribuição (sorteio)
29/10/2025, 13:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:59
Ato ordinatório
29/10/2025, 08:57
Recebimento
27/10/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Réu: Helton Henrique Viana - Com a juntada - fls. 99/138, manifeste-se a parte autora em 15 dias.
Intimação - ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Juliano Rocha de Moraes (OAB 20177/MS) Processo 0809762-94.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Réu: Helton Henrique Viana - A fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade formulado pela parte requerida, comprove aquela, no prazo de 15 dias, sua condição de miserabilidade, que poderá se dar mediante a juntada de seu extrato bancário atual, extrato de cartão de crédito dos últimos 90 dias ou declaração de imposto de renda do último ano. Com a juntada, manifeste-se a parte autora em igual prazo. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se.
Intimação - ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Juliano Rocha de Moraes (OAB 20177/MS) Processo 0809762-94.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Réu: Helton Henrique Viana - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, oferecer impugnação à contestação.
Intimação - ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Juliano Rocha de Moraes (OAB 20177/MS) Processo 0809762-94.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher 02 (duas) diligências de Oficial de Justiça.
Intimação - ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS) Processo 0809762-94.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Intimação - ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS) Processo 0809762-94.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vistos etc. Indefiro o segredo de justiça por estar fora das hipóteses legais.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel, com base no Decreto-lei 911/69. A petição inicial foi instruída com instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor. Nos termos do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Diante do exposto, concedo a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o representante da parte autora, ou pessoa que ela indicar, ser nomeado depositário fiel. Executada a liminar (a partir de quando se conta o prazo de cinco dias para a purgação da mora, pagando o devedor toda obrigação devidamente corrigida, hipótese na qual o bem lhe será restituído), cite-se a parte requerida para, querendo, em 15 dias, oferecer contestação. Em caso de pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 dias. Defiro o reforço policial e o arrombamento caso o Oficial de Justiça entenda necessários. Não localizado o bem, não se procederá à citação, devendo a parte autora ser intimada para requerer o que de direito em cinco dias. Intimem-se.