Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, no qual o Banco Bradesco S/A busca satisfação do crédito que possui em desfavor de C.A. Veloso e outros, devidamente qualificados nos autos. O caso é de extinção do feito em razão do adimplemento da prescrição intercorrente. Na redação original do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente se iniciava tão somente após a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano em razão da não localização do executado ou de bens penhoráveis. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 em 26 de agosto de 2021, não é mais necessária a suspensão do feito para início da prescrição intercorrente, o qual agora se dá com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Ante a arrematação do bem penhorado nestes autos em outra execução, observando a preferência legal, o exequente foi intimado para dar andamento ao feito ainda em 2018, quedando-se inerte, tendo, portanto, iniciado o prazo prescricional de 03 anos com a entrada em vigor da alteração legislativa. Ademais, caberia à instituição financeira dar prosseguimento à execução e empreendido esforços no sentido de localizar bens passíveis de penhora, não devendo ser transferido indefinidamente ao Juízo o ônus de continuar com permanentes buscas por patrimônio penhorável do devedor. Sendo assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Por todo o exposto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC c/c art. 44 da Lei n. 10.931 /2004 e art. 70 da LUG. Após o trânsito em julgado, cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Provimento n.º 240, de 10 de dezembro de 2020), arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.