Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diante da interposição de agravo de instrumento pela parte autora (f. 97/98), mantenho a decisão de f. 74/76 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se conforme determinado às f. 74/76.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diante da interposição de agravo de instrumento pela parte autora (f. 97/98), mantenho a decisão de f. 74/76 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se conforme determinado às f. 74/76.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:55
Ato ordinatório
12/08/2025, 13:42
Recebimento
24/06/2025, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 08:50
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:47
Publicação
04/04/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcio Medeiros (OAB 11530/MS), Rodrigo Batista Medeiros (OAB 14493/MS) Processo 0800018-57.2020.8.12.0040 - Inventário - Invtante: Luis Henrique Torres Gonzalez - Luis Henrique Torres Gonzalez, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração alegando que a decisão de f. 74/76 incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a manifestação de f. 64/66 (f. 79/88). É a síntese do necessário. Decido. Recebo os embargos de declaração opostos na forma disposta na lei processual civil, visto que tempestivos. Os embargos declaratórios devem cingir-se aos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de omissão, obscuridade e contradição. Da leitura da decisão denota-se claramente que, todos os pontos necessários ao deslinde da causa foram proficuamente analisados, sendo inviável a rediscussão da matéria, eis que, o manejo dos embargos declaratórios não constitui meio hábil ao reexame da causa e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, sua oposição não se destina à insurgência contra interpretação deste juízo a ela desfavorável. Percebe-se, pois, que ao alegar a existência de vícios no julgado, a parte embargante, insatisfeita com a decisão, procura instaurar nova discussão acerca de matéria, já apreciada e devidamente fundamentada nos autos, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração. Conforme se depreende da leitura da decisão objurgada, os argumentos despendidos pela parte embargante, em especial com relação à manifestação de f. 64/66, foram devidamente analisados, inclusive com menção expressa de referida manifestação, não havendo na referida decisão, qualquer omissão, contradição, erro ou obscuridade que justifique a alteração do entendimento nele proferido.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Ao cartório, para integral cumprimento da decisão de f. 74/76, notadamente com relação à intimação do inventariante dativo.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:04
Ato ordinatório
02/04/2025, 12:18
Recebimento
19/02/2025, 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 08:04
Ato ordinatório
06/12/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcio Medeiros (OAB 11530/MS), Rodrigo Batista Medeiros (OAB 14493/MS) Processo 0800018-57.2020.8.12.0040 - Inventário - Invtante: Luis Henrique Torres Gonzalez - Tendo em vista que os embargos de declaração apresentados possuem efeitos infringentes, imprescindível a oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão.
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 21:32
Ato ordinatório
11/11/2024, 08:09
Ato ordinatório
08/11/2024, 11:59
Recebimento
03/10/2024, 12:08
Mero expediente
03/10/2024, 12:08
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 11:04
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcio Medeiros (OAB 11530/MS), Rodrigo Batista Medeiros (OAB 14493/MS) Processo 0800018-57.2020.8.12.0040 - Inventário - Invtante: Luis Henrique Torres Gonzalez -
Ante o exposto, com fulcro no art. 622, incs. I e II, do CPC, removo Luis Henrique Torres Gonzalez das funções de inventariante dos bens deixados por Paulino Gonzalez e Irene de Jesus Torres Gonzalez e, em substituição, nomeio a empresa "AOM Administração Juridica e Empresarial Limitada", (CNPJ n. 24.802.012/0001-06), na pessoa de seu representante legal. Fixo honorários no equivalente a 3% do monte partível, a serem pagos ao final do processo. Dê-se ciência ao inventariante dativo acerca da nomeação, bem como para que o representante legal preste o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC/2015), bem como cumprir a determinação de p. 60.