Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Erica Eliane Rodrigues da Cruz Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS)
Recorrido: Município de Pedro Gomes Proc. Município: Etenir Felipe Lopes Honorato (OAB: 59746/GO) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO - NULIDADE - DIREITO AO FGTS - TEMA 191/STF (RE 596.478) - CORREÇÃO MONETÁRIA - TR/SELIC - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NÃO PROVIDA. I - A contratação temporária pela Administração Pública, quando realizada fora das hipóteses excepcionais previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal, ou renovada sucessivamente, configura burla à exigência de concurso público, sendo nula de pleno direito. II - Nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 596.478 (Tema 191), é devido o depósito do FGTS ao trabalhador contratado irregularmente pela Administração Pública. III - Mantida a condenação ao recolhimento do FGTS referente ao período efetivamente laborado. IV - Correção monetária e juros fixados conforme orientação do STF (Tema 810) e EC 113/2021, com incidência da TR até 08/12/2021 e, posteriormente, da taxa SELIC. V - Remessa necessária não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0800037-90.2025.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Comarca de Pedro Gomes Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.