Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DE 171:"Acolho em partes o pedido de f. 163/164. Com fundamento no art. 286 do CC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a cessão de crédito entabulada entre Isanira Maria Marchezi e Tavel Taquari Veículos Ltda conforme instrumento particular de f. 142/143 e 165/166. Não é necessário que o devedor (cedido) concorde ou participe da cessão de crédito para sua validade, porém, para que tenha eficácia, é imprescindível a notificação do devedor, a teor do art. 290 do CC. Diante disso, cientifique o requerido acerca da cessão de crédito de f. 142/143 e 165/166. Lado outro, indefiro o pedido de reembolso das custas iniciais pois é uma obrigação do autor da ação quando de seu ingresso. Além disso verifico que a autora não é beneficiária da gratuidade de justiça (f. 124/126). Por fim, prossiga nos termos da sentença de f. 152/156. Às providências e intimações necessárias."
17/07/2026, 00:00
Recebimento
26/06/2026, 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2026, 18:52
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 22:51
Recebimento
14/05/2026, 16:44
Ato ordinatório
14/05/2026, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2026, 03:02
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:34
Entrega em carga/vista
29/04/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:52
Publicação
30/03/2026, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Isso posto, com fundamento no artigo 701, §2°, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à monitória e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a conversão da prova escrita apresentada pela parte requerente em título executivo judicial, com consequente expedição de mandado de execução para pagamento de quantia certa, a saber, R$10.872,34 (dez mil e oitocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), "acrescidos" de correção monetária pelo IGPM-FGV, a partir da data de emissão estampada na nota promissória, e de juros moratórios de 1% (um por cento), a contar da primeira apresentação de cada título à instituição financeira sacada (STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) - Info 587). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do CPC. Por consequência, declaro resolvido o mérito da açãonos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente sobre seu direito de iniciar o cumprimento de título executivo judicial (principal e honorários advocatícios), com apresentação de memorial de cálculo atualizado (observados os parâmetros fixados nesta decisão), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivo. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Isso posto, com fundamento no artigo 701, §2°, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à monitória e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a conversão da prova escrita apresentada pela parte requerente em título executivo judicial, com consequente expedição de mandado de execução para pagamento de quantia certa, a saber, R$10.872,34 (dez mil e oitocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), "acrescidos" de correção monetária pelo IGPM-FGV, a partir da data de emissão estampada na nota promissória, e de juros moratórios de 1% (um por cento), a contar da primeira apresentação de cada título à instituição financeira sacada (STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) - Info 587). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do CPC. Por consequência, declaro resolvido o mérito da açãonos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente sobre seu direito de iniciar o cumprimento de título executivo judicial (principal e honorários advocatícios), com apresentação de memorial de cálculo atualizado (observados os parâmetros fixados nesta decisão), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivo. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se.
30/03/2026, 00:00
Recebimento
27/03/2026, 13:43
Ato ordinatório
27/03/2026, 13:43
Ato ordinatório
27/03/2026, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 19:42
Entrega em carga/vista
26/03/2026, 19:42
Ato ordinatório
26/03/2026, 19:41
Recebimento
18/03/2026, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 15:06
Ato ordinatório
18/03/2026, 15:05
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 09:16
Publicação
23/10/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 147: "Considerando o desinteresse na produção de provas (f. 137/140 e 146), façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias."
23/10/2025, 00:00
Recebimento
22/10/2025, 14:37
Ato ordinatório
22/10/2025, 14:37
Ato ordinatório
22/10/2025, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 17:45
Entrega em carga/vista
21/10/2025, 17:45
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:44
Recebimento
28/09/2025, 15:23
Mero expediente
28/09/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 13:22
Recebimento
17/09/2025, 14:47
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 19:21
Publicação
01/09/2025, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem, realmente, produzir para provar suas alegações, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Havendo pedido de oitiva de testemunhas, o rol, de no máximo 10 (dez), deverá ser desde logo apresentado, observando-se o limite máximo de 03 (três) testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Após, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:09
Entrega em carga/vista
28/08/2025, 12:09
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:08
Recebimento
26/08/2025, 17:51
Mero expediente
26/08/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 10:45
Custas
05/08/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 20:50
Custas
04/08/2025, 09:14
Ato ordinatório
15/07/2025, 12:47
Publicação
10/07/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 08:12
Ato ordinatório
08/07/2025, 11:44
Recebimento
19/06/2025, 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:35
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:29
Publicação
04/04/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Isanira Maria Marchezi - Antes de sanear o feito, considerando a impugnação à gratuidade da justiça alegada pelo requerido, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos as três últimas declarações de imposto de renda (extrato completo) ou documentos idôneos RECENTES (fatura de água e luz, fatura de telefone, certidão negativa de registro imobiliário, comprovante de salário - holerite e/ou outros), sob pena de revogação da benesse, vez que se qualificou como sendo corretora de imóveis, juntado extratos bancários incompletos e desatualizados, bem como atua como advogada, assinando inclusive a petição de f. 92/94. Oportunamente, voltem-me. Às providências.
Intimação - ADV: Michele Calixto Ferreira (OAB 12323/MS) Processo 0800071-07.2021.8.12.0039 - Monitória -
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:04
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:01
Recebimento
13/03/2025, 17:42
Mero expediente
13/03/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 11:47
Petição (Impugnação aos embargos)
26/02/2025, 18:35
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Isanira Maria Marchezi - Intimação ao requerente/embargado para responder aos Embargos à Monitória, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 702, §5º do CPC.
Intimação - ADV: Michele Calixto Ferreira (OAB 12323/MS) Processo 0800071-07.2021.8.12.0039 - Monitória -