Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jocicléia Santana de Souza Advogado: Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal (OAB: 17444/MS) Advogada: Valessa Silvério Batista (OAB: 14054/MS)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO SEGURADO - ÔNUS DA ESTIPULANTE - TEMA 1112 DO STJ - INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO - RISCO EXCLUÍDO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - PRECEDENTES DO STJ - AUSÊNCIA DE COBERTURA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Analisando as razões recursais é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da sentença, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Embora a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça afirme que os microtraumas sofridos pelo trabalhador, entre os quais se inclui a lesão por esforço repetitivo, equiparam-se a acidente laboral para fins de cobertura securitária, por outro lado também orienta não ser razoável a adoção de interpretação extensiva quando existem cláusulas contratuais excluindo expressamente a possibilidade desse tipo de cobertura específica para invalidez permanente decorrente de doença ocupacional. 3. Quando ao dever de informação sobre as cláusulas securitárias contratadas em contratos de seguro de vida coletivo, o mesmo Tribunal Superior consignou que a prestação de informações cabe exclusivamente ao Estipulante e não à Seguradora (STJ, REsp 1.874.811/SC e REsp 1.874.788/SC, Tema 1112). Logo, não se mostra possível a responsabilização da Seguradora pelo eventual desconhecimento da segurada acerca das cláusulas restritivas/limitações contratualmente previstas. 4. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800211-95.2022.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator