Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Milena Piragine (OAB: 17018A/MS) Apelada: Jéssica Aparecida Prudêncio da Silva Advogado: Donald de Deus Rodrigues (OAB: 16558/MS) Perito: Luiz Primo Laraya EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA 278/STJ. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. TABELA SUSEP. TEMA 1112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA COBERTURA INDIVIDUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial por acidente, afastou a prescrição ânua e condenou a ré ao pagamento integral da cobertura securitária. A apelante requer o reconhecimento da prescrição, a limitação da indenização ao percentual de invalidez apurado em perícia, conforme a Tabela SUSEP, e a alteração do termo inicial da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita; (ii) estabelecer se a indenização securitária deve observar o grau de invalidez parcial apurado em perícia, nos termos da Tabela SUSEP; e (iii) determinar o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, II, b, do Código Civil tem início apenas com a ciência inequívoca da invalidez permanente pelo segurado, conforme a Súmula 278/STJ, não se confundindo com a data do acidente ou do recebimento de auxílio-doença temporário. A seguradora não comprova a existência de ciência inequívoca da invalidez permanente em momento anterior ao ajuizamento da ação, razão pela qual a prejudicial de prescrição deve ser rejeitada. O Tema 1112/STJ atribui exclusivamente ao estipulante do seguro coletivo o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das cláusulas restritivas e limitativas constantes da apólice. A omissão do estipulante quanto ao dever de informação não pode ser imputada à seguradora em contrato de seguro coletivo firmado em regime de estipulação própria. A prova pericial confirma a existência de invalidez parcial e permanente decorrente de acidente, abrangida pela cobertura securitária contratada, com redução funcional de 52,5%, apurada conforme a Tabela SUSEP. A indenização securitária por invalidez parcial permanente deve observar o grau de redução funcional constatado em perícia, vedado o pagamento integral do capital segurado. Em seguro coletivo com renovações sucessivas, a correção monetária incide a partir da vigência da cobertura individual do segurado, e não da apólice originária, em observância à Súmula 632/STJ e à vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional ânuo da ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente inicia-se com a ciência inequívoca da incapacidade definitiva pelo segurado. O recebimento de benefício previdenciário temporário não caracteriza ciência inequívoca da invalidez permanente para fins de deflagração do prazo prescricional. No seguro de vida coletivo, compete exclusivamente ao estipulante prestar informações prévias sobre cláusulas limitativas e restritivas da cobertura securitária. A indenização por invalidez permanente parcial decorrente de acidente deve observar o percentual de redução funcional apurado em perícia, conforme a Tabela SUSEP. Em seguro coletivo renovado sucessivamente, a correção monetária da indenização securitária incide a partir do início da cobertura individual do segurado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1º, II, b; CPC, arts. 85, §11, 86, parágrafo único, 1.003, §5º, 1.007, 1.009 e 1.010; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; STJ, Tema Repetitivo 1112; STJ, Súmula 632; STJ, Tema 1059. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800339-08.2024.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos temos do voto do Relator, com ressalvas da 2ª vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.