Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implementar em favor da autora Maria de Lima Coelho o Benefício da Prestação Continuada (art. 20 da Lei n. 8.742/93), no valor de um salário mínimo por mês, desde a data do requerimento administrativo do benefício. Considerando a natureza alimentar do benefício, o qual serve à garantia de subsistência da parte autora, vislumbro presente o periculum in mora, posto que a demora na concessão do benefício pode causar prejuízos irreparáveis à subsistência da parte autora, de forma que, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA de forma antecipada, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor da autora. Oficie-se o INSS para cumprir esta parte do dispositivo. Sobre os valores retroativos incidirá correção monetária pelo IPCA-E (art. 41-A da Lei 8.213/91 e STJ, REsp 1.495.146), desde as respectivas competências das prestações em atraso, e acréscimo de juros de mora segundo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 240 do CPC), entretanto, a partir de 09/12/2021, em virtude da promulgação da EC 113/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento para fins de correção monetária e de compensação da mora. Fica o requerido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, patamar compatível com o previsto no art. 85, §3º, I, do CPC, os honorários não abrangem prestações vencidas após a sentença, na forma da Súmula STJ 111. O INSS não é beneficiário de isenção de custas estaduais, eis que não alcançadas pela imunidade do art. 150, VI, a, § 2º, CF/88 (STF - ADI-MC 1444 / PR - PARANÁ). Deixo de submeter a presente a reexame necessário porque condenação inferior ao limite determinado no art. 496, § 3º, do CPC. Havendo a interposição de recurso voluntário, proceda-se conforme disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e baixas necessárias, e, então, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.