Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Pedro Perez Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. LEGALIDADE DO REFATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A., que visavam à declaração de inexistência de débito decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica e à condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença também fixou custas e honorários advocatícios ao autor, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança realizada pela concessionária em decorrência de irregularidade apurada no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do autor; (ii) determinar se a conduta da empresa gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária comprova, por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e laudo técnico, que o medidor apresentava anomalia técnica capaz de subdimensionar o consumo de energia, legitimando o refaturamento dos valores não registrados. O procedimento adotado pela empresa observa os critérios técnicos e legais estabelecidos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e atende aos princípios da informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. A presunção de veracidade dos atos administrativos praticados pela concessionária, no exercício do serviço público, somente poderia ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, encargo do qual não se desincumbiu o autor. A simples cobrança de valores efetivamente devidos, ainda que decorrentes de refaturamento por irregularidade no medidor, não configura ato ilícito nem gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, na ausência de coação, abuso ou constrangimento indevido. A alegação de surpresa ou desconhecimento da vistoria não se sobrepõe à regularidade formal e material do procedimento de constatação da irregularidade, devidamente comprovada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a cobrança decorrente de refaturamento de consumo de energia elétrica não registrado, quando comprovada, por meio de procedimento técnico regular, a existência de anomalia no medidor da unidade consumidora. A cobrança de valores devidamente apurados e respaldados em procedimento regular não caracteriza, por si só, dano moral. A inversão do ônus da prova não se aplica quando a parte autora não demonstra verossimilhança de suas alegações, especialmente diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 39, V; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0831026-38.2021.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 22/07/2024, DJe 24/07/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800344-05.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR