Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Iguatemi - Ms Advogado: Erminio Rodrigo Gomes Ledesma (OAB: 14249/MS) Repre. Legal: Luiz Carlos Binelo de Campos
Apelado: Município de Iguatemi Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. NORMA DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO OU DEFINIÇÃO JUDICIAL DA VANTAGEM. SUPRESSÃO UNILATERAL DE VERBA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por sindicato representativo de servidores públicos municipais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face do Município de Iguatemi. A parte autora sustentou que a gratificação por exercício em local de difícil acesso, prevista em leis complementares municipais e regularmente paga aos servidores, foi suprimida unilateralmente a partir de janeiro de 2025, sem prévio processo administrativo. A sentença entendeu que as normas instituidoras da vantagem dependiam de regulamentação pelo Poder Executivo e rejeitou os pedidos de restabelecimento do benefício e pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se as leis complementares municipais que preveem a gratificação por exercício em local de difícil acesso possuem eficácia suficiente para assegurar judicialmente a percepção da vantagem independentemente de regulamentação; e (ii) estabelecer se a supressão unilateral da gratificação, após longo período de pagamento, poderia ocorrer sem prévio processo administrativo assegurador do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 77, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 018/2005 condiciona a concessão da vantagem à definição anual das unidades beneficiadas por decreto do Poder Executivo. O art. 55, VII, da Lei Complementar Municipal nº 077/2015 prevê percentual variável de até 20% do salário-base e critérios genéricos cuja concretização depende de ato regulamentar que individualize as situações alcançadas e o percentual devido. A inexistência de regulamentação impede o Poder Judiciário de definir localidades beneficiadas, estabelecer percentuais ou suprir a omissão normativa, sob pena de violação à separação dos poderes e à reserva de administração. A vedação à criação ou ampliação judicial de vantagens remuneratórias encontra respaldo na Súmula Vinculante 37 e na Súmula 339 do STF. Não há direito adquirido a regime jurídico-remuneratório, sendo possível à Administração rever a composição da remuneração dos servidores, desde que observados os limites constitucionais e legais. A supressão de verba remuneratória de natureza alimentar que vinha sendo regularmente paga exige prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. A autotutela administrativa não autoriza a retirada unilateral de vantagem remuneratória sem a instauração de procedimento formal apto a assegurar a participação dos servidores atingidos. A revelia do Município e a ausência de impugnação específica reforçam a premissa de que a gratificação vinha sendo efetivamente paga e foi abruptamente suprimida sem procedimento administrativo prévio. A nulidade do ato de supressão impõe o restabelecimento da situação anterior, com recomposição das parcelas indevidamente suprimidas desde janeiro de 2025 até o efetivo restabelecimento do pagamento. O restabelecimento da vantagem não impede que o Município, mediante regular processo administrativo e observância das garantias constitucionais, reveja ou suprima o benefício para o futuro. A procedência substancial do pedido autoriza o reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora e a inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A gratificação por exercício em local de difícil acesso prevista em norma dependente de regulamentação não pode ser instituída ou disciplinada judicialmente na ausência do ato regulamentar exigido pela legislação. O Poder Judiciário não pode suprir omissão normativa para definir percentuais, beneficiários ou critérios de vantagem remuneratória de servidor público. A supressão de verba remuneratória regularmente paga exige prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. A autotutela administrativa não dispensa o devido processo legal quando o ato repercute na esfera jurídica dos servidores. Reconhecida a nulidade da supressão unilateral da vantagem, impõe-se o restabelecimento do pagamento e a restituição das parcelas indevidamente suprimidas. O restabelecimento da verba não implica reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico-remuneratório nem impede futura revisão administrativa regularmente processada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXVI, LIV e LV, e 37; CPC, arts. 86, parágrafo único, 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11, 345, II, 487, I, 1.007, §§ 2º e 4º, 1.009 e 1.010; Lei Complementar Municipal nº 018/2005, art. 77 e parágrafo único; Lei Complementar Municipal nº 077/2015, art. 55, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; STF, Súmula 339; STF, RE 563708/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; STJ, AgInt no AREsp 1.900.765/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 06.12.2021; STJ, RMS 60.360/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 23.02.2021; STJ, REsp 1.805.067/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.05.2019; TJMS, AC 0801811-35.2022.8.12.0016, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 5ª Câmara Cível, j. 28.11.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800323-80.2025.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..