Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Defiro a penhora on-line, nos termos dos artigos 835 e 854, ambos do CPC (fl. 196). 2. Promovam-se buscas de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) no sistema SISBAJUD, bloqueando-se quantia até o valor indicado na execução (fl. 202), mediante utilização da ferramenta teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. Não havendo demonstrativo atualizado do crédito ou dados suficientes da parte executada, intime-se o exequente para juntada no prazo de 10 (dez) dias. 3. Bloqueados valores, intime-se o devedor, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, alegando as matérias previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 4. Em caso de inércia do executado, proceda-se a transferência da quantia encontrada até o limite do saldo devedor para conta judicial, convertendo-se a indisponibilidade em penhora. 5. Sendo infrutíferas as buscas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens, sob pena de suspensão e arquivamento. 6. Indefiro o pedido de utilização do RENAJUD, pois já utilizado antes, sem que a exequente tenha adotado providências para viabilizar a localização e penhora dos bens (fl. 196). 7. Intimações e diligências necessárias.