Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Pedro Luiz Melega Advogada: Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB: 27778/MS)
Apelado: Banco Master S.A. Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogado: Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280A/MA) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONTRATO VÁLIDO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Persiste a relação de consumo, com inversão do ônus da prova, sendo que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual. Verifica-se que o contrato atende aos requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, por envolver agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, e manifestação de vontade livre. Não há violação ao dever de informação, pois as cláusulas contratuais estão redigidas de forma clara, com linguagem acessível e destaque adequado, conforme art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Afasta-se a alegação de vício de consentimento, uma vez que o contrato explicita de forma suficiente a modalidade de cartão de crédito consignado e suas condições, inexistindo indução a erro. Considerando comprovada a relação contratual e a regularidade dos descontos realizados, resta afastada a ilicitude da conduta do banco. Incide a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, diante da demonstração de inexistência de defeito na prestação do serviço. Inexistindo ato ilícito, afastam-se os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800672-95.2025.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.