Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação acerca da decisão de fls. 261/264: "Vistos, O feito encontra-se em ordem, pois não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas. As partes processuais são legítimas e regularmente representadas, passo a análise as preliminares de mérito. 1. Da ausência do requerido à audiência de conciliação no procedimento de superendividamento Consta dos autos que a instituição financeira requerida, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à audiência conciliatória designada no procedimento de repactuação de dívidas, sem apresentar justificativa plausível. Nos termos do art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência injustificada do credor à audiência conciliatória acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. Assim, reconheço a ausência injustificada da parte requerida à audiência prevista no procedimento de superendividamento, incidindo os efeitos previstos no art. 104-A, §2º, do CDC. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC, uma vez que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis submetidos à necessária análise do conjunto probatório e da regularidade contratual, especialmente diante da pretensão revisional e indenizatória deduzida na inicial. 2. Da inversão do ônus da prova A natureza da relação mantida entre as partes é regulamentada pela legislação de proteção ao consumidor, pois existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo sujeitos que amoldando-se com perfeição ao conceito de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a produção das provas necessárias para esclarecimento do caso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalta-se que os documentos coligidos pelo autor indicam a ocorrência dos fatos narrados na inicial, sendo suficientes para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar minimamente verossímeis a ocorrência dos fatos como descritos na peça de ingresso. De outro norte, ressalta-se que a parte requerida possui o domínio da prova, possuindo condições para influenciar na convicção do Juízo para o deslinde do feito, ao contrário do que ocorre com a parte requerente, cuja produção probatória lhe é difícil. Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral, nos termos do §1º do art. 373 do CPC. 3. Dos fatos controvertidos Constituem objeto de controvérsia a ser dirimida pela instrução probatória: a) a existência, ou não, de situação de superendividamento da parte autora; b) o percentual efetivo de comprometimento da renda mensal do autor; c) a regularidade das contratações bancárias e dos descontos realizados; d) a legalidade dos encargos e das taxas incidentes; e) a possibilidade de limitação ou readequação dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor, à luz da Lei n.º 14.181/2021; f) a existência de cobrança abusiva ou valores passíveis de repetição; g) a configuração, ou não, de danos morais indenizáveis. 4. Do pedido de produção de provas Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil. Nomeio, independentemente de compromisso, a empresa IPC MS PERÍCIAS LTDA, devidamente cadastrada no CPTEC, com a observação de que a perícia deve ser realizada por profissional habilitado. A sede do IPC localiza-se na Rua da Paz, n. 185, Centro, em Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, telefone (67) 3041-0000. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Instrua a Serventia à comunicação ao perito nomeado com as principais peças dos autos e documentos necessários para a apuração prévia da proposta dos honorários periciais, facultando-o acesso ao sistema SAJ para verificação integral do processo. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), registrando que a responsabilidade pelo pagamento recairá sobre a requerente da perícia (art. 82, caput do CPC), O valor arbitrado observa o previsto no art. 2º, §4ª da Res. nº 232, 13 DE JULHO DE 2016, considerando o grau de especialidade, o nível de complexidade da avaliação, os valores profissionais praticados na localidade, além da formação profissional cadastrada pelo expert. As partes ficam devidamente notificadas, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. Os honorários periciais serão suportados pela empresa requerida, considerando a carga probatória que lhe interessa, sob pena de desistência da prova e presunção de que os fatos afirmados pelo autor são verdadeiros. Assim, determino à serventia que, Intime-se o perito nomeado, facultando-lhe informar, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, quando deverá trazer aos autos sua qualificação completa e dados bancários, bem como informar data da perícia. Intime-se a requerida recolher os honorários periciais, nos termos do art. 95 §1º do CPC, sob pena de desistência da prova, com desentranhamento do contrato. No referido prazo, também deve juntar aos autos os documentos necessários para a perícia, sob as penas do art. 400, I do CPC. Prazo de 10 (dez) dias. Juntado o laudo, deve o cartório: a) intimar as partes para contraditório em 15 (quinze) dias, momento em que deverão informar interesse em outras provas, sob pena de preclusão; b) liberar ao perito os honorários depositados nos autos mediante alvará/TED, ou equivalente. Tudo atendido voltem conclusos para sentença. Às providências.