Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em desfavor de Maria Davia Luiza dos Santos e Mário Karel Depoorter. A pedido da parte exequente (fls. 3248) houve o bloqueio de valor pertencente ao executados Mário Karel Depoorter, através do sistema Sisbajud (fls. 329-331). O executado mencionado no parágrafo anterior apresentou exceção de impenhorabilidade (fls. 400-406), sob o argumento de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável. Instado a se manifestar, o exequente compareceu aos autos às fls. 411-421. DECIDO. Devem ser acolhidas as alegações de impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud nestes autos. Dispõe o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Não há dúvidas que o valor bloqueado não supera o montante de 40 salários-mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção apresentada pelo executado às fls. 400-406 dos presentes autos, para o fim de determinar o desbloqueio do valore bloqueado nos autos através do sistema Sisbajud, tendo em vista sua impenhorabilidade, por força do contido no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos, na fila de urgentes, para efetivação do desbloqueio, bem como intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Maracaju/MS, na data registrada no sistema. Raul Ignatius Nogueira Juiz de Direito (assinado por certificação digital)