Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Em atenção ao Provimento nº 720 de 10 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar."
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:58
Recebimento
11/02/2026, 13:55
Ato ordinatório
11/02/2026, 13:50
Ato ordinatório
13/11/2025, 13:35
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
22/10/2025, 17:34
Definitivo
02/05/2025, 06:25
Trânsito em julgado
02/05/2025, 06:25
Publicação
04/04/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Zulmira Souza Silva -
Réu: Aspecir - União Seguradora S/A Vida e Previdência - "(...) HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (fls. 102-103), cujos termos são parte integrante desta, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de processo Civil.
Intimação - ADV: Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB 22370/MS), Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB 25625/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0801084-48.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
22/10/2025, 17:34
Definitivo
02/05/2025, 06:25
Trânsito em julgado
02/05/2025, 06:25
Publicação
04/04/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Zulmira Souza Silva -
Réu: Aspecir - União Seguradora S/A Vida e Previdência - "(...) HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (fls. 102-103), cujos termos são parte integrante desta, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de processo Civil.
Intimação - ADV: Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB 22370/MS), Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB 25625/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0801084-48.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:02
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:39
Recebimento
11/02/2025, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 12:13
Ato ordinatório
11/02/2025, 12:13
Homologação de Transação
11/02/2025, 12:13
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 08:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/02/2025, 08:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/02/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 06:30
Petição (Contestação)
30/01/2025, 14:47
Ato ordinatório
23/12/2024, 03:45
Ato ordinatório
29/11/2024, 13:26
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2024, 09:28
Ato ordinatório
04/11/2024, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Zulmira Souza Silva -
Réu: Aspecir - União Seguradora S/A Vida e Previdência - Intimação: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 03/02/2025 às 09:45h. A qual será realizada presencial, devendo as partes comparecerem na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de mediação/conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Somente será realizada por videoconferência em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes. Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CARTÓRIO DA VARA ÚNICA por meio dos telefones: (67) 99677-5495 (Whatsapp) (67) 3471-1150. Nada mais.
Intimação - ADV: Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB 22370/MS), Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB 25625/MS), Rafael Douglas de Oliveira Vilhalba (OAB 27153/MS) Processo 0801084-48.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 21:21
Ato ordinatório
01/11/2024, 15:59
Expedição de documento (Carta)
01/11/2024, 15:29
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:29
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:05
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:29
Ato ordinatório
23/10/2024, 01:29
Ato ordinatório
16/10/2024, 10:26
Ato ordinatório
15/10/2024, 15:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 15:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 15:52
Ato ordinatório
15/10/2024, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 16:04
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
01/10/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Zulmira Souza Silva -
Réu: Aspecir - União Seguradora S/A Vida e Previdência - Intimação: I - Inicialmente
Intimação - ADV: Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB 22370/MS), Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB 25625/MS), Rafael Douglas de Oliveira Vilhalba (OAB 27153/MS) Processo 0801084-48.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço à luz da declaração de hipossuficiência juntada, bem como inexistência de elementos, nos autos, que demonstrem que não faça jus ao benefício. II - Anoto que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC. Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos. No caso dos autos o autor é destinatário final dos produtos ou serviços disponibilizados pelo réu, obviamente se comprovada relação jurídica entre as partes. De outro lado, o requerido é pessoa jurídica que disponibiliza produtos para pessoas físicas, encaixando-se no perfil de fornecedor de produtos ou serviços. Além disso, no caso dos autos resta presente a hipossuficiência técnica/informacional do autor, não se olvidando ainda que o requerido é quem tem maiores possibilidades de comprovar a existência de relação jurídica, de modo que impor ao autor esse ônus seria destinar-lhe prova negativa (diabólica). Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334. IV - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; V - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); VI - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); VII - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. VIII - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; IX - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; X - Após, concluso para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). XI - Defiro a tramitação prioritária a que alude o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo o Cartório providenciar a identificação própria da tramitação prioritária, se ainda não feito. Às providências e intimações necessárias.