Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG)
Apelado: Lotário Maier Boyarski Advogado: Carlos Henrique dos Santos Justino (OAB: 26125/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801246-10.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que acolheu o pedido inicial e homologou compulsoriamente plano de pagamento proposto por consumidor em ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), impondo, entre outros efeitos, a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes e a suspensão de ações judiciais em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da comprovação do superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC, incluindo o comprometimento do mínimo existencial do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 54-A do CDC exige demonstração da boa-fé do consumidor e do comprometimento do mínimo existencial para configuração do superendividamento, pressupostos não demonstrados nos autos. 4. Apesar da alegação de renda mensal de R$ 10.000,00 e despesas com atividades profissionais, o autor não comprovou documentalmente sua renda líquida nem a exclusividade no sustento familiar. 5. Extratos bancários indicam saldo positivo superior a R$ 600,00 em diversas ocasiões, afastando a presunção de comprometimento do mínimo existencial. 6. A concessão do benefício da justiça gratuita não pode ser impugnada em sede recursal por ausência de manifestação anterior, aplicando-se o entendimento do STJ quanto à preclusão consumativa. 7. Jurisprudência consolidada no TJMS confirma a necessidade de prova robusta do comprometimento da subsistência para a aplicação da Lei do Superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: A aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos arts. 54-A e 104-A do CDC, exige demonstração cabal do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, o que não restou comprovado nos autos. O deferimento da justiça gratuita não pode ser impugnado apenas em sede recursal, sob pena de preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, com redação do Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0827136-86.2024.8.12.0001, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 12/05/2025, p. 13/05/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801442-34.2023.8.12.0007, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0824136-78.2024.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800535-26.2023.8.12.0018, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 26/01/2024, p. 30/01/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
10/06/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG)
Apelado: Lotário Maier Boyarski Advogado: Carlos Henrique dos Santos Justino (OAB: 26125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801246-10.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:17
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 12:17
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 12:17
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:40
Petição (Contra-razões)
05/05/2025, 20:16
Ato ordinatório
04/04/2025, 10:10
Publicação
04/04/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lotário Maier Boyarski -
Réu: Banco Bradesco S/A - EXPEDIENTE - ante o recurso de apelação de fls. 178/191, intima-se o autor/apelado para contrarrazões. Prazo: 15 dias
Intimação - ADV: Carlos Henrique dos Santos Justino (OAB 26125/MS), Romano Donadel Advogados Associados (OAB 2169/MG) Processo 0801246-10.2024.8.12.0046 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:07
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:59
Petição (Apelação)
27/03/2025, 14:18
Publicação
10/03/2025, 21:20
Ato ordinatório
10/03/2025, 08:05
Recebimento
07/03/2025, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 15:20
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:19
Ato ordinatório
10/01/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lotário Maier Boyarski -
Réu: Banco Bradesco S/A - EXPEDIENTE - ante os embargos de declaração de fls. 164/166, Intima-se o embargado para manifestar-se no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Carlos Henrique dos Santos Justino (OAB 26125/MS), Romano Donadel Advogados Associados (OAB 2169/MG) Processo 0801246-10.2024.8.12.0046 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
10/01/2025, 00:00
Publicação
09/01/2025, 21:06
Ato ordinatório
09/01/2025, 08:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
20/12/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lotário Maier Boyarski -
Réu: Banco Bradesco S/A - Posto isso, conforme Art. 487, I, do CPC, julgo a ação [0801246-10.2024.8.12.0046] promovida por Lotário Maier Boyarski contra Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos: Acolho o pedido do autor, para HOMOLOGAR E IMPOR OPLANODE PAGAMENTO APRESENTADO na inicial e relatado acima (03-04), de maneira compulsória, nos termos dos Arts. 104-A e 104-B do CDC, aos contratos firmados com os réus. O plano: 180 parcelas de R$ 900,40 + R$ 672,59 = 1.572,99. Determino a suspensão de eventual ação judicial em curso contra o autor. Determino a exclusão do autor consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes. Condicionamento os efeitos do acordo à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Por conseguinte, nos termos dos Arts. 82-97, do CPC, e ponderado o princípio da causalidade, condeno a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e de honorários ao advogado da parte vencedora, e estes arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado. Autorizo o levantamento imediato dos valores depositados espontaneamente e sem autorização judicial nos autos, em favor do réu credor, com parte das parcelas vencidas durante a tramitação deste processo. E caso não promova meio de pagamento das parcelas vincendas, o depósito mensal do referido valor nos autos mediante boleto próprio, caso o credor não comprove tenha se utilizado de meios próprios para pagamento. Intimem-se e Arquive-se oportunamente.
Intimação - ADV: Carlos Henrique dos Santos Justino (OAB 26125/MS), Romano Donadel Advogados Associados (OAB 2169/MG) Processo 0801246-10.2024.8.12.0046 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
19/12/2024, 00:00
Publicação
18/12/2024, 21:26
Ato ordinatório
18/12/2024, 08:08
Recebimento
17/12/2024, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 18:54
Ato ordinatório
17/12/2024, 18:54
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 10:15
Petição (Replica)
05/11/2024, 21:00
Ato ordinatório
21/10/2024, 02:24
Ato ordinatório
14/10/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lotário Maier Boyarski -
Réu: Banco Bradesco S/A - EXPEDIENTE - intima-se o autor acerca da contestação de fls. 107/113. Prazo: 15 dias
Intimação - ADV: Carlos Henrique dos Santos Justino (OAB 26125/MS), Romano Donadel Advogados Associados (OAB 2169/MG) Processo 0801246-10.2024.8.12.0046 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
14/10/2024, 00:00
Publicação
10/10/2024, 21:45
Ato ordinatório
10/10/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:31
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:54
Petição (Contestação)
07/10/2024, 16:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2024, 10:18
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/10/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lotário Maier Boyarski -
Réu: Banco Bradesco S/A - AUDIÊNCIA DESIGNADA / PAUTA => Audiência Global - Superendividamento Data: 07/10/2024 Hora 08:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), Carlos Henrique dos Santos Justino (OAB 26125/MS), Romano Donadel Advogados Associados (OAB 2169/MG) Processo 0801246-10.2024.8.12.0046 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
08/08/2024, 00:00
Publicação
07/08/2024, 21:31
Ato ordinatório
07/08/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 13:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/08/2024, 10:38
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:38
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:32
Ato ordinatório
01/08/2024, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 13:45
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
01/08/2024, 13:45
Ato ordinatório
31/07/2024, 12:56
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Lotário Maier Boyarski -
Réu: Banco Bradesco S/A - DESPACHO - Sendo assim, paute-se AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA (código 99 do SAJ), com prazo de duas horas de duração, ante o grau de complexidade desta, porque o plano apresentado observa, em tese, os requisitos do § 4º, do referido Art. 104-A. Havendo acordo, conclusão para homologação; Sem acordo, certifique-se na ata a citação dos credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, para defesa no prazo de 15 dias (CDC, 104-B), de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Decorrido o prazo de defesa, nova conclusão conforme CDC, 104-B, § 3º.
Intimação - ADV: Carlos Henrique dos Santos Justino (OAB 26125/MS), Romano Donadel Advogados Associados (OAB 2169/MG) Processo 0801246-10.2024.8.12.0046 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
31/07/2024, 00:00
Publicação
30/07/2024, 21:48
Ato ordinatório
30/07/2024, 08:15
Ato ordinatório
29/07/2024, 09:45
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)