Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A executada sustenta nulidade de sua citação, alegando ausência de assinatura de recebimento e inexistência de ciência por parte de procurador responsável. Contudo, tais argumentos não procedem. Conforme se verifica da certidão de integração e disponibilização da citação às fls. 583, o ato citatório foi devidamente realizado por meio eletrônico, em estrita consonância com o art. 246 do Código de Processo Civil, que, estabelece a preferência legal pela citação eletrônica em relação às demais modalidades. Ademais, na própria manifestação apresentada, a executada confirma que era possível visualizar a carta de citação no sistema eletrônico, limitando-se a informar que não houve o recebimento por parte dos procuradores. Todavia, tal alegação não descaracteriza a eficácia do ato, pois a validade da citação eletrônica não depende da assinatura individual de procurador, mas sim da disponibilização regular no ambiente eletrônico oficial. No caso concreto, verifica-se que a citação foi disponibilizada regularmente no DJE e não houve consulta pela executada no prazo legal, configurando-se, portanto, ciência tácita. Assim, inexistindo qualquer irregularidade na forma empregada para a realização do ato citatório, não há fundamento apto a justificar a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Mantenho, portanto, a decisão que reconheceu a regularidade da citação da Fazenda Pública.