Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Considerando a notícia trazida à baila de que não há bens passíveis de penhora, julgo extinto este processo, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Deixo de fixar custas e honorários na espécie. Havendo audiência designada, cancele-a. Determino o levantamento de eventuais constrições existentes. Determino, se for a hipótese, a emissão de guia de levantamento de eventual valor existente em subconta vinculada a estes autos, notadamente para a parte exequente, caso se refira ao próprio cumprimento da obrigação, ainda que parcial. Declaro a preclusão lógica e, consequentemente, o imediato trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.