Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Neila Luiz Vandes em face de Brasilseg Companhia de Seguros. Encerrada a instrução pericial, com a juntada do laudo médico às fls. 284-294, as partes foram regularmente intimadas para manifestação. A parte autora, às fls. 296-302, sustenta que, embora o perito judicial tenha concluído pela existência de invalidez permanente parcial de grau moderado (50%) no segmento toraco-lombo-sacro da coluna vertebral, haveria nexo de concausalidade entre o acidente automobilístico ocorrido em 2018 e o agravamento de patologia degenerativa preexistente. Ao final, requer a formulação de quesito complementar ao expert. A parte ré, às fls. 303-313, argui preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição ânua. No mérito, sustenta a inexistência de nexo causal entre o evento narrado e as lesões apresentadas, sob o argumento de que se trata de quadro exclusivamente degenerativo e anterior à contratação do seguro. Subsidiariamente, pugna pela aplicação proporcional da tabela da SUSEP (12,5%). No que se refere ao pedido de esclarecimentos periciais, assiste razão à parte autora. O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de requerer esclarecimentos ao perito quando houver obscuridade, contradição ou necessidade de maior precisão técnica acerca das conclusões apresentadas, especialmente quando relevantes ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, a discussão acerca da existência de concausa entre o acidente noticiado e eventual agravamento de quadro degenerativo pré-existente mostra-se central para a definição da extensão da incapacidade e, por consequência, para a própria quantificação da indenização securitária. Além disso, os documentos médicos acostados aos autos (fls. 120-124) indicam relato de intensificação de sintomas após o sinistro de 2018, o que recomenda a complementação da prova técnica, a fim de assegurar maior precisão ao juízo quanto ao nexo causal. Diante disso, defiro o pedido de esclarecimentos periciais e determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta ao seguinte quesito complementar formulado pela parte autora (fl. 302). As preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição ânua suscitadas pela seguradora ré serão apreciadas oportunamente, após a complementação da prova pericial, porquanto a definição do nexo causal ou concausal e da extensão da incapacidade influencia diretamente na própria caracterização da actio nata e na delimitação da responsabilidade contratual. Com a juntada da resposta pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias.