Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - D.
Vistos. Considerando que o deferimento da produção da prova pericial ocorreu em junho de 2023; Considerando que já foram nomeados três peritos, os quais não concordaram com o valor fixado por este juízo à título de honorários e apresentaram contraproposta, com as quais não concordou a parte embargada; Considerando a imprescindibilidade da perícia e que eventual indeferimento de sua realização gera cerceamento de defesa ("AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inciso LV, os princípios do contraditório e da ampla defesa, que garante aos litigantes em processo judicial seu direito de se manifestar e de produzir as provas que entendam relevantes para comprovar suas alegações, concluindo-se, assim, que a limitação ao exercício desse direito deve ocorrer quando irrelevante ou impertinente sua produção. Se a realização de perícia grafotécnica é imprescindível para que a autora possa demonstrar eventual existência de contrato fraudulento, mostra-se necessária a realização da respectiva prova para constatação de que a assinatura realmente foi aposta pela demandante. TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14109235620248120000 Campo Grande, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 16/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024"); Designo o profissional o profissional CELSO GUSTAVO LIMA, cadastrado na CPET, para a realização da perícia, fixando desde logo os honorários no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que se refere ao valor por ele outrora proposto (fls. 858/861) e a menor quantia dentre as solicitadas pelos peritos já nomeados (fls. 842/846 e 875/877). Intime-se o profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Em caso positivo, intimem-se as partes para manifestação na forma da decisão de fls. 601-603. Às providências.