Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP)
Embargado: Rubel Jose da Silva Advogado: Rafael Novack de Sá Daudt (OAB: 22036A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OMISSÃO CONFIGURADA - ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES - NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL (TRF3). Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, podendo, excepcionalmente, ostentar efeitos infringentes quando a correção do vício importar necessariamente na modificação do julgado. Tratando-se de demanda que visa à concessão de benefício previdenciário de natureza não acidentária (aposentadoria especial), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A competência da Justiça Estadual para causas previdenciárias é restrita às ações fundadas em acidente de trabalho. Fora dessa hipótese, a atuação do juízo estadual em primeiro grau ocorre por delegação (art. 109, § 3º, CF), mas a competência recursal pertence obrigatoriamente ao Tribunal Regional Federal da respectiva jurisdição (art. 109, § 4º, CF). Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a anulação dos atos decisórios e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803276-78.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator..