Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: David Biagi da Cruz Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS)
Apelado: Michel Rodrigues de Azambuja EPP - Laboratório São Lucas Advogado: Viviane Viana Sampaio (OAB: 319108/SP) Advogado: Felipe Gon dos Santos (OAB: 18772/MS)
Apelado: Sodre Sl Diagnosticos e Pesquisas e Laboratoriais Ltda Advogado: Viviane Viana Sampaio (OAB: 319108/SP) Advogado: Felipe Gon dos Santos (OAB: 18772/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXAME TOXICOLÓGICO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGADO RESULTADO FALSO POSITIVO - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0806166-05.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de Apelação Cível interposta por motorista profissional em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto resultado falso positivo em exame toxicológico para renovação da CNH profissional. O apelante sustentou que jamais fez uso de substância entorpecente e que o exame, colhido em 19/03/2024, com resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina, foi contraditado por outro exame, realizado em 09/04/2024, em laboratório diverso, cujo resultado foi negativo. Alegou violação à Resolução CONTRAN nº 691/2017 quanto à forma de coleta da amostra, ausência de testemunha, e responsabilidade objetiva dos laboratórios na forma do art. 14 do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se houve falha na prestação dos serviços laboratoriais pelas rés, apta a ensejar responsabilização civil por danos morais e materiais em razão da emissão de resultado positivo para substância entorpecente em exame toxicológico. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame realizado pelo autor em 19/03/2024, com resultado positivo, e a contraprova também positiva, abrangeram período de detecção distinto daquele coberto pelo exame negativo posterior, realizado em 09/04/2024. Consoante § 3º do art. 13 da Resolução CONTRAN nº 691/2017, em caso de divergência entre exames realizados em laboratórios diferentes, prevalece o resultado positivo. A diferença na região de coleta (braço vs. perna) e o intervalo temporal entre os exames inviabilizam qualquer contraposição técnica eficaz entre os resultados, não havendo comprovação de falha técnica nos exames das rés. Não demonstrado o defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14, §3º, I), tampouco o nexo causal entre os danos alegados e a conduta das rés. Jurisprudência consolidada reconhece que exames com diferentes janelas de detecção não podem ser utilizados como prova de erro técnico em exames laboratoriais de natureza toxicológica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A divergência entre exames toxicológicos realizados em datas e regiões corporais distintas, com janelas de detecção não coincidentes, não é suficiente para comprovar falha na prestação do serviço laboratorial. Conforme §3º do art. 13 da Resolução CONTRAN nº 691/2017, em caso de exames divergentes realizados em laboratórios distintos, deve prevalecer o resultado positivo, não sendo possível inferir defeito técnico a partir de defeito técnico a partir de resultado negativo posterior. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.