Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Murilo da Costa Veloso Advogado: Gianpaolo Carlo Dorsa (OAB: 22094/MS)
Apelado: Residencial Império Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. Advogado: Felipe Gon dos Santos (OAB: 18772/MS) Advogado: Alessandro Roberto Dylan da Silva (OAB: 16513A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES - CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.786/2018 - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - RETENÇÃO SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO OU PARCELAS INADIMPLIDAS - RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA - TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO - INVIABILIDADE - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida em Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Devolução de Valores, que julgou parcialmente procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a base de cálculo e o percentual da retenção de valores em razão da rescisão contratual; b) a possibilidade de incidência de retenção sobre parcelas inadimplidas; c) a forma de restituição das quantias pagas; d) a legalidade da cobrança de taxa de fruição em lote não edificado; e) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a restituição imediata das parcelas pagas pelo promitente comprador, de forma integral ou parcial, conforme a responsabilidade pela rescisão (Súmula 543/STJ). 4. Sendo o desfazimento motivado pelo inadimplemento do comprador, admite-se a retenção de parte dos valores pagos, à luz da orientação consolidada do STJ, vedada a incidência sobre o valor total do contrato ou sobre parcelas não pagas. 5. É abusiva a retenção calculada sobre o valor integral do contrato ou sobre valores inadimplidos, por implicar vantagem excessiva do fornecedor e potencial enriquecimento sem causa, em desacordo com o CDC. 6. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, sendo inaplicável o parcelamento previsto na Lei nº 13.786/2018 a contratos firmados anteriormente à sua vigência. 7. É vedada a cobrança de taxa de fruição em se tratando de lote de terreno não edificado, especialmente quando não demonstrado proveito econômico pelo comprador ou prejuízo efetivo do vendedor, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. Com a reforma da sentença e o acolhimento integral das pretensões recursais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807276-39.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.