Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Primeiramente anote-se a fase de cumprimento de sentença. Considerando que a executada Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda efetuou o pagamento do débito principal, bem como, do valor referente aos honorários sucumbenciais (fls. 603/607), tendo, inclusive, a parte exequente concordado com referido valor e requerido seu levantamento (fls.616/617), nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos, conforme requerido, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por derradeiro, em relação à restituição do produto defeituoso pela parte exequente à parte executada, diante da petição de fl. 615 e da inércia da parte executada, conforme certificado à fl. 628, tenho que referida questão deverá, em caso de não ocorrer a entrega voluntária do produto retro, ser discutida em eventual cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa certa. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Primeiramente anote-se a fase de cumprimento de sentença. Considerando que a executada Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda efetuou o pagamento do débito principal, bem como, do valor referente aos honorários sucumbenciais (fls. 603/607), tendo, inclusive, a parte exequente concordado com referido valor e requerido seu levantamento (fls.616/617), nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos, conforme requerido, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por derradeiro, em relação à restituição do produto defeituoso pela parte exequente à parte executada, diante da petição de fl. 615 e da inércia da parte executada, conforme certificado à fl. 628, tenho que referida questão deverá, em caso de não ocorrer a entrega voluntária do produto retro, ser discutida em eventual cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa certa. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/02/2026, 15:22
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:21
Recebimento
27/02/2026, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 14:07
Ato ordinatório
27/02/2026, 14:06
Custas
24/02/2026, 07:17
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 18:28
Decurso de Prazo
20/02/2026, 04:10
Ato ordinatório
09/02/2026, 16:07
Publicação
06/02/2026, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por ora, sobre as petições de fls. 615 e 616/617, manifeste-se a parte ré Samsung, em 05 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos, na fila própria, para apreciação do levantamento dos valores depositados nos autos.
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 07:47
Ato ordinatório
04/02/2026, 16:21
Recebimento
04/02/2026, 16:07
Mero expediente
04/02/2026, 16:07
Publicação
04/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
04/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 10:16
Custas
03/02/2026, 10:15
Custas
03/02/2026, 10:14
Ato ordinatório
03/02/2026, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 09:19
Ato ordinatório
03/02/2026, 09:19
Trânsito em julgado
03/02/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 19:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 19:38
Ato ordinatório
09/12/2025, 16:03
Publicação
08/12/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de fls. 610/611, trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos interpostos, mantendo-se a sentença como tal está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, acerca das petições de fls.603/607 e fls.608/609, manifeste-se a parte autora. Intimem-se. Às providências.
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 07:57
Ato ordinatório
04/12/2025, 13:49
Recebimento
03/12/2025, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 18:17
Ato ordinatório
03/12/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 16:21
Ato ordinatório
17/10/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 20:48
Ato ordinatório
26/09/2025, 15:00
Publicação
26/09/2025, 05:44
Ato ordinatório
25/09/2025, 07:43
Ato ordinatório
24/09/2025, 10:01
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 20:20
Publicação
01/09/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de fls. 583/592, trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$1.188,20 (mil, cento e oitenta e oito reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do cupom fiscal de fls. 19, ou seja, 12/08/2020, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, bem como, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IGPM a partir da presente sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, ficando ressalvado às requeridas, com o pagamento das indenizações supra, a restituição da posse do produto defeituoso caso ainda esteja na posse do autor. Em consequência, condeno às requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor total da condenação, devidamente atualizada, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retifique-se o polo passivo da ação, fazendo constar Grupo Casas Bahia S/A ao invés de Casas Bahia Comercial Ltda. Anote-se. Oportunamente, recolhidas as custas devidas e atendidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 14:03
Ato ordinatório
28/08/2025, 14:03
Ato ordinatório
28/08/2025, 13:49
Recebimento
27/08/2025, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 18:25
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:25
Procedência
27/08/2025, 18:25
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 12:46
Petição (Alegações finais)
04/07/2025, 10:39
Petição (Alegações finais)
04/07/2025, 06:50
Petição (Memoriais)
16/06/2025, 15:16
Ato ordinatório
10/06/2025, 06:49
Publicação
10/06/2025, 05:20
Publicação
10/06/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Gilson Gomes Barbosa - Ré: Casa Bahia Comercial Ltda, Samsung Eletronica da Amazonia Ltda -
Intimação - ADV: Ney Amorim Paniago (OAB 11793/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sherlla Amorim Oliveira (OAB 15765/MS), Rafael Good God Chelotti (OAB 139387/MG), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Jackson Freire Jardim Santos (OAB 123907/MG) Processo 0807502-83.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc... Diante da manifestação das partes de que não têm interesse na produção de prova oral (fls. 566 e 567), dou por encerrada a instrução. Assim, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após, voltem conclusos, para sentença, na fila própria.
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 07:55
Ato ordinatório
06/06/2025, 12:26
Recebimento
15/05/2025, 10:56
Mero expediente
15/05/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 15:05
Ato ordinatório
04/04/2025, 06:58
Publicação
04/04/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gilson Gomes Barbosa - Ré: Casa Bahia Comercial Ltda, Samsung Eletronica da Amazonia Ltda - Por ora,
Intimação - ADV: Ney Amorim Paniago (OAB 11793/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sherlla Amorim Oliveira (OAB 15765/MS), Rafael Good God Chelotti (OAB 139387/MG), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Jackson Freire Jardim Santos (OAB 123907/MG) Processo 0807502-83.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se as partes para informarem se ainda possuem interesse na designação de audiência de instrução. Às providências necessárias.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:50
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:07
Recebimento
11/03/2025, 17:16
Mero expediente
11/03/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:20
Ato ordinatório
25/11/2024, 04:03
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:51
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gilson Gomes Barbosa - Ré: Casa Bahia Comercial Ltda, Samsung Eletronica da Amazonia Ltda - Intimação conforme f. 487: Considerando que os réus afirmaram ser o laudo pericial produzido nos autos inconclusivo (fls. 459/460 e 461), manifestem-se os requeridos sobre eventual interesse na realização de uma segunda perícia.
Intimação - ADV: Ney Amorim Paniago (OAB 11793/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sherlla Amorim Oliveira (OAB 15765/MS), Rafael Good God Chelotti (OAB 139387/MG), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Jackson Freire Jardim Santos (OAB 123907/MG) Processo 0807502-83.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -