Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adriano Borrasca Vilela Advogado: Rogério Costa Chibeni Yarid (OAB: 140387/SP) Advogado: Luís Gustavo Ruccini Floriano (OAB: 288806/SP)
Apelado: Juriplan Imóveis Ltda Advogado: Jose Scaransi Netto (OAB: 109385/SP) Advogada: Cláudia Cristina David Veroneze (OAB: 26147/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL NO POLO PASSIVO - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR ILEGITIMIDADE E VENDA A NON DOMINO - PRELIMINAR DE NULIDADE - ACOLHIMENTO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA - SENTENÇA QUE ATINGE DIRETAMENTE A ESFERA JURÍDICA DA TITULAR DO DOMÍNIO - NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA - ART. 115, I, DO CPC - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. - A ação de obrigação de fazer que visa a outorga de escritura definitiva, fundada em cadeia de negócios não registrada, exige a presença, no polo passivo, de todos os integrantes da relação jurídica, incluindo o promitente vendedor e o proprietário registral do imóvel, em observância ao princípio da continuidade registrária. - A ausência de citação do titular do domínio, cuja esfera jurídica será diretamente afetada pela decisão de mérito, configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. - O julgamento de improcedência do feito, sem a prévia integração do litisconsorte necessário ao processo, mesmo após pedido expresso da parte autora, constitui error in procedendo e acarreta a nulidade da sentença, conforme dispõe o art. 115, I, do Código de Processo Civil. - Não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) quando o processo padece de nulidade insanável que impede a análise do mérito, como a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. - Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808973-32.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator, com acréscimos da 2ª vogal.