Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fl. 103: "Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes que se regerá pelas cláusulas avençadas às páginas 79-80. Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários ou condenar no pagamento de custas, porque indevidos nesta fase processual. Caso haja descumprimento, a parte exequente deve peticionar indicando o saldo devedor e a medida executiva que entende adequada ao prosseguimento do feito. Oportunamente, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se os autos, observando as formalidades legais, efetivando as comunicações necessárias e dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."