Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Advogado: Claudia Gomes Santos (OAB: 20979B/MS) Advogado: Milena de Aguiar Freire (OAB: 27325/MS)
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS)
Apelado: Thiago da Silva Gomes Advogado: Romi Modesto Araujo (OAB: 22255/MS) Perita: Simone Viana Braga EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO - REDE PÚBLICA DE SAÚDE - APENDICITE AGUDA - DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA - AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO CLÍNICA DA PACIENTE - CONDUTA MÉDICA INCOMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO QUADRO - ÓBITO POR CHOQUE SÉPTICO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Insurgem-se os Requeridos/Apelantes contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e reconheceu a ocorrência de erro médico no atendimento prestado à esposa do Requerente/Apelado. Em se tratando de suposta falha na prestação de serviço médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não se aplicam as normas de defesa do consumidor. Os fatos devem ser analisados à luz da responsabilidade objetiva, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da CF/88, segundo a Teoria do Risco Administrativo, em que a obrigação de indenizar existe ainda que a conduta não seja culposa. As imputações feitas à inicial dizem respeito a suposto erro médico, consistente na ausência de atendimento adequado à esposa do Requerente/Apelado, que veio a óbito em decorrência de choque séptico. No caso, a paciente foi transferida à unidade hospitalar já em estado grave de apendicite aguda, que evoluía há 08 (oito) dias; a equipe médica estava cônscia de que a situação demandava condução compatível com essa gravidade, mas a adoção deste protocolo não restou demonstrada pelos Requeridos/Apelantes. Mesmo diante dos sinais de infecção generalizada, a paciente só foi para o centro cirúrgico 16 (dezesseis) horas após sua admissão, e não consta dos autos a existência de provas seguras da motivação para o transcurso de lapso tão extenso. Verifica-se falha no atendimento médico-hospitalar dispensado à familiar do Requerente/Apelado, pois a intervenção cirúrgica, promovida com atraso, quando a paciente já estava em grave estado clínico, consubstanciou motivo determinante para o óbito por choque séptico. Na fixação do valor da indenização por danos morais, não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Para o caso, o valor de 30 (trinta) salários-mínimos mostra-se razoável e proporcional pois a indenização deve ser suficiente para gerar um impacto que leve a administração pública a adotar medidas e protocolos concretos para evitar a reincidência de falhas na assistência. Recursos conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802377-55.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.