Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelada: Mariana Manfroi Fuzinatto Advogado: Wilson Santos Pontelli Junior (OAB: 24142/MS) Advogada: Ana Luiza Gomes Vanin (OAB: 26251/MS)
Apelado: Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS Advogado: Rogério Turella (OAB: 9166/MS) Advogada: Vania Mara Basilio Garabini (OAB: 6519/MS) Advogado: Wander Matos de Aguiar (OAB: 10860/MS) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0805493-90.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual, professora da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com efeitos retroativos a 10/2017, data do requerimento administrativo. A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a UEMS e o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento da verba com efeitos retroativos à data do requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade: se a data do requerimento administrativo (10/2017) ou a data de elaboração do laudo pericial (01/03/2024), que reconheceu o direito da autora à referida verba. III. RAZÕES DE DECIDIR: O pagamento do adicional de insalubridade pressupõe a comprovação técnica, mediante laudo pericial, da exposição do servidor a agentes nocivos à saúde. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é vedado presumir condições insalubres em período anterior à perícia, sendo indevida a fixação de efeitos retroativos ao laudo técnico. A existência de risco deve estar documentalmente comprovada à época em que se pretende o pagamento. Assim, somente a partir de 01/03/2024, data da formalização do laudo pericial, é que restou caracterizado o direito à percepção do adicional de insalubridade, sendo indevido o pagamento retroativo a 2017. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: 1) O pagamento do adicional de insalubridade, por servidor público, exige prévia comprovação técnica das condições nocivas por meio de laudo pericial, não sendo possível presumir insalubridade em períodos pretéritos. 2) A elaboração do laudo pericial constitui o marco inicial para o pagamento da verba, sendo incabível sua retroação à data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.112/1990, art. 68; Súmula 33/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.874.569/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 25.10.2023; STJ, AgInt no PUIL 3.693/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 19.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1.921.219/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 20.06.2022; STJ, EDcl no REsp 1.755.087/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.09.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..