Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA (f. 698-702): "Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por Banco Panamericano S/A em face de Ailson Nunes Marques para DECLARAR o excesso de execução no valor de R$ 11.520,68 (onze mil quinhentos e vinte reais e sessenta e oito centavos). Considerando o pagamento integral do débito exequendo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente feito. Considerando o disposto pela Súmula 519 do C. STJ, contrario sensu, CONDENO o exequente/impugnado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso de execução, atualizados pelo índice IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento (publicação desta decisão), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária a partir de tal data, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. A cobrança fica suspensa pelo prazo legal em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do exequente/impugnante. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se Guia de Transferência Eletrônica em favor da parte executada, quanto ao valor de R$ 11.520,68 (onze mil quinhentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), atualizado pela calculadora da Conta Única a partir de 02/07/2025. Ato contínuo, levante-se o saldo remanescente em favor da parte exequente. Ademais, determino o levantamento de eventuais restrições (SERASAJUD, RENAJUD, etc.), penhora ou arresto realizados nos autos e que não tenha sido objeto de arrematação ou adjudicação, expedindo-se de imediato o respectivo termo/ofício. Havendo mandando pendente de cumprimento, determino sua imediata devolução, independentemente da realização do ato. Custas remanescentes pela parte executada, ressalvadas as hipóteses previstas pelo art. 45, caput, do Provimento nº 64/2011 da CGJ, do E. TJ/MS. P.R.I. C. Oportunamente, arquivem-se os autos."