Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário à liberação de eventuais constrições e valores, liberando-se o valor pago pela parte devedora em favor da parte credora (fls. 321/325). Sem custas em sede de Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 118 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a concordância da parte Exequente com o pagamento efetuado é incompatível com eventual intenção de recorrer, declaro transitada em julgado a presente decisão independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão lógica. Certifique-se o trânsito e arquive-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário à liberação de eventuais constrições e valores, liberando-se o valor pago pela parte devedora em favor da parte credora (fls. 321/325). Sem custas em sede de Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 118 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a concordância da parte Exequente com o pagamento efetuado é incompatível com eventual intenção de recorrer, declaro transitada em julgado a presente decisão independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão lógica. Certifique-se o trânsito e arquive-se. Cumpra-se.
16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 08:08
Ato ordinatório
14/01/2026, 13:20
Ato ordinatório
14/01/2026, 08:09
Ato ordinatório
14/01/2026, 08:09
Recebimento
12/01/2026, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 17:41
Ato ordinatório
12/01/2026, 17:41
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:40
Ato ordinatório
22/10/2025, 16:02
Publicação
22/10/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) ou para, querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC).
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:50
Ato ordinatório
20/10/2025, 16:46
Recebimento
07/10/2025, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:15
Trânsito em julgado
29/07/2025, 13:00
Reativação
29/07/2025, 12:54
Reativação
29/07/2025, 12:54
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB: 12002/MS)
Apelado: Zelmo de Brida Advogado: Lara Bonemer Azevedo da Rocha (OAB: 60465/PR) Advogado: Antonio Bazilio Floriani Neto (OAB: 19886A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTOS SEPARADOS DE AÇÕES CONEXAS - TESES RECURSAIS VOLTADAS À ANULAÇÃO DA SENTENÇA E SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ A APRECIAÇÃO DO OUTRO FEITO - APELO DA DEMANDA CONEXA JÁ JULGADA - INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS DEMANDAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Resta não provido o recurso de apelação em que se buscava exclusivamente a anulação da sentença que julgou separadamente ações conexas, bem com a suspensão deste feito, no intuito de evitar julgamentos contraditórios, porquanto, no caso, a outra demanda teve seu apelo apreciado anteriormente, confirmando a sentença que também acolheu a pretensão da parte recorrida, não subsistindo, assim, amparo o pleito do recorrente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808156-17.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB: 12002/MS)
Apelado: Zelmo de Brida Advogado: Lara Bonemer Azevedo da Rocha (OAB: 60465/PR) Advogado: Antonio Bazilio Floriani Neto (OAB: 19886A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808156-17.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB: 12002/MS)
Apelado: Zelmo de Brida Advogado: Lara Bonemer Azevedo da Rocha (OAB: 60465/PR) Advogado: Antonio Bazilio Floriani Neto (OAB: 19886A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808156-17.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:08
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2025, 16:08
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2025, 16:08
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:05
Recebimento
28/03/2025, 16:10
Mero expediente
28/03/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 11:28
Petição (Contra-razões)
05/02/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Lara Bonemer Azevedo da Rocha (OAB 60465/PR), Antonio Bazilio Floriani Neto (OAB 19886A/MS) Processo 0808156-17.2018.8.12.0029 - Embargos à Execução - Embargte: Zelmo de Brida - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
14/01/2025, 00:00
Publicação
13/01/2025, 20:44
Ato ordinatório
13/01/2025, 07:49
Ato ordinatório
10/01/2025, 08:40
Petição (Apelação)
11/11/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Lara Bonemer Azevedo da Rocha (OAB 60465/PR), Antonio Bazilio Floriani Neto (OAB 19886A/MS) Processo 0808156-17.2018.8.12.0029 - Embargos à Execução - Embargte: Zelmo de Brida - Embargdo: Banco Bradesco S/A - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto dos autos n. 0802546-05.2017.8.12.0029 decorrentes de encargos moratórios da Cédula Rural Hipotecária n. 201405042 e, via de consequência, a nulidade da execução por ausência de título exigível. Declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que à luz do art. 85, § 2º, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a natureza da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos em apenso, vindo aqueles conclusos na sequência para extinção. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
23/10/2024, 00:00
Publicação
22/10/2024, 21:19
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:05
Ato ordinatório
21/10/2024, 12:38
Recebimento
26/09/2024, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 15:37
Ato ordinatório
26/09/2024, 15:37
Conclusão (para julgamento)
21/08/2023, 09:15
Ato ordinatório
05/05/2023, 15:57
Ato ordinatório
09/03/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:02
Ato ordinatório
06/03/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:32
Ato ordinatório
23/02/2023, 16:07
Publicação
16/02/2023, 21:15
Ato ordinatório
16/02/2023, 08:21
Ato ordinatório
15/02/2023, 16:52
Recebimento
15/02/2023, 15:02
Outras Decisões
15/02/2023, 15:02
Ato ordinatório
21/10/2021, 03:06
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 17:23
Ato ordinatório
14/12/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:37
Ato ordinatório
18/11/2020, 08:44
Publicação
18/11/2020, 00:31
Publicação
18/11/2020, 00:31
Publicação
18/11/2020, 00:31
Ato ordinatório
17/11/2020, 09:43
Ato ordinatório
16/11/2020, 10:10
Petição (Impugnação aos embargos)
10/11/2020, 17:57
Ato ordinatório
20/10/2020, 18:39
Publicação
17/10/2020, 05:26
Publicação
17/10/2020, 05:26
Ato ordinatório
16/10/2020, 08:38
Ato ordinatório
15/10/2020, 16:14
Ato ordinatório
19/08/2020, 12:22
Ato ordinatório
29/07/2020, 16:50
Apensamento
23/04/2020, 13:23
Ato ordinatório
01/04/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 17:30
Ato ordinatório
19/12/2019, 15:01
Publicação
11/12/2019, 14:20
Ato ordinatório
10/12/2019, 09:09
Ato ordinatório
03/12/2019, 12:41
Recebimento
28/11/2019, 17:00
Outras Decisões
28/11/2019, 16:59
Ato ordinatório
08/10/2019, 04:56
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 12:10
Apensamento
11/09/2019, 17:50
Remessa (outros motivos)
11/09/2019, 17:27
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)