Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente acerca do decurso do prazo previsto no art. 226, inciso XIX, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS, sem que a parte executada comprovasse o pagamento do(s) ofício(s) ROPV, para que requeira o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Reitera-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br),aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Obs. O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa, sob pena de o TED ser cancelado pela instituição bancária em razão da divergência de titularidade.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 07:53
Ato ordinatório
26/02/2026, 12:01
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:52
Ato ordinatório
21/01/2026, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 17:21
Ato ordinatório
21/01/2026, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 17:20
Ato ordinatório
03/11/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:04
Publicação
21/10/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento. Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 07:50
Ato ordinatório
17/10/2025, 11:24
Ato ordinatório
17/10/2025, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 18:36
Ato ordinatório
04/06/2025, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:45
Publicação
04/04/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB 19746/MS) Processo 0808217-67.2021.8.12.0029 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Silvana Alves Silva Dias - I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Providencie a escrivania, a evolução de classe dos presentes autos para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. II - A sentença de fls. 187/192 consignou que o percentual dos honorários advocatícios será definido somente com a liquidação do julgado. Já no acórdão de fls. 218/222 constou que caberá ao juízo singular majorar a verba honorária. Desta feita, considerando que ficou a cargo deste Juízo a fixação dos honorários recursais e atento as diretrizes estabelecidas nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devidos pela fase de conhecimento e recursal, assim compostos: 10% para fase de conhecimento e 2% para fase recursal. III - Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, incluir em seus cálculos os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, juntando a competente planilha de cálculo, sob pena de extinção e arquivamento. IV - Após, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. V - Apresentada impugnação pela Fazenda Pública intime-se a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. VI - Quedando-se inerte a parte Executada ou manifestando concordância com o cálculo apresentado pela parte Exequente, desde já, HOMOLOGO, para seus devidos fins, os cálculos e determino a expedição de ofício requisitório ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. VII - Comprovado nos autos o pagamento e, havendo pedido, proceda junto ao Sistema SAPRE o levantamento dos valores em favor da parte exequente. VIII - Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se com o recebimento dos valores dá a dívida por quitada, consignado-se que de seu silêncio presumir-se-à a quitação e, via de consequência, a presente execução será extinta pelo pagamento. Intime-se. Cumpra-se.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:59
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 14:22
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 14:20
Recebimento
07/03/2025, 15:35
Mero expediente
07/03/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:46
Ato ordinatório
28/01/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB 19746/MS) Processo 0808217-67.2021.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Silvana Alves Silva Dias - Exectdo: Município de Naviraí - Despacho de fls. 242 Ao analisar o requerimento de cumprimento de sentença de fls. 237/238, nota-se que a parte Autora não se ateve que quando a parte contrária for a Fazenda Pública há procedimento específico, no qual a Fazenda Pública ao invés de ser intimada para efetuar o pagamento, ela é intimada para, querendo, impugnar a execução, como dispõe o caput do art. 535 do CPC, in verbis: "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução..."
Ante o exposto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, emendar seu requerimento de cumprimento de sentença, a fim de observar o rito específico do art. 534 e seguintes do CPC, sob pena de extinção e arquivamento. Após, conclusos na fila de iniciais. Intimem-se. Cumpra-se.
28/01/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 20:47
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:50
Ato ordinatório
24/01/2025, 11:58
Recebimento
11/12/2024, 15:02
Mero expediente
11/12/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 08:15
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:15
Reativação
07/11/2024, 08:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/11/2024, 11:32
Definitivo
12/04/2024, 11:36
Decurso de Prazo
05/04/2024, 03:41
Ato ordinatório
26/03/2024, 08:13
Publicação
25/03/2024, 21:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:46
Ato ordinatório
25/03/2024, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:42
Ato ordinatório
22/03/2024, 10:14
Reativação
12/03/2024, 12:11
Reativação
12/03/2024, 12:11
Trânsito em julgado
06/03/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Silvana Alves Silva Dias Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSORA - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 110/2011 QUE PREVÊ FÉRIAS ANUAIS NUM TOTAL DE 30 E MAIS 15 DIAS - ADICIONAL PROPORCIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) - DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, forte nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil. A Lei Complementar Municipal nº 110/2011 prevê expressamente que o profissional da educação do Município de Naviraí, MS, quando em exercício efetivo da função de professor, faz jus a 45 dias de férias escolares, divididos em dois períodos, um de 30 dias ao término do período letivo e outro de 15 dias entre as duas etapas letivas, sendo, portanto, devido o pagamento de adicional referente às duas etapas, em respeito à legislação que rege a matéria. Recurso obrigatório não conhecido e recurso voluntário não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0808217-67.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Naviraí Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Silvana Alves Silva Dias Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSORA - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 110/2011 QUE PREVÊ FÉRIAS ANUAIS NUM TOTAL DE 30 E MAIS 15 DIAS - ADICIONAL PROPORCIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) - DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, forte nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil. A Lei Complementar Municipal nº 110/2011 prevê expressamente que o profissional da educação do Município de Naviraí, MS, quando em exercício efetivo da função de professor, faz jus a 45 dias de férias escolares, divididos em dois períodos, um de 30 dias ao término do período letivo e outro de 15 dias entre as duas etapas letivas, sendo, portanto, devido o pagamento de adicional referente às duas etapas, em respeito à legislação que rege a matéria. Recurso obrigatório não conhecido e recurso voluntário não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0808217-67.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Naviraí Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Silvana Alves Silva Dias Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0808217-67.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Naviraí
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Silvana Alves Silva Dias Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0808217-67.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Naviraí