Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, a fim de facilitar o cumprimento das determinações deste pronunciamento, concentro-as a seguir: A) Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de interesse processual arguidas pelos requeridos, nos termos da fundamentação; B) Rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência suscitadas pelo Banco BMG S/A; C) Mantenho a PKL One Participações S/A no polo passivo, na qualidade de gestora dos contratos do programa Credcesta, e admito a manutenção do Banco Master S/A no polo passivo, na qualidade de titular dos créditos, devendo ser representado pelo liquidante; D) Determino a intimação da EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., CNPJ 43.336.034/0001-64, na qualidade de liquidante do Banco Master S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua patrono nos autos, regularize a representação processual do Banco Master S/A e manifeste-se sobre o prosseguimento do feito e a eventual aplicação do art. 18, alínea "a", da Lei n. 6.024/74; E) Reservo a apreciação do pedido de suspensão previsto no art. 18, alínea "a", da Lei n. 6.024/74 para momento posterior ao ingresso formal da empresa liquidante nos autos. F) Revogo a decisão de fl. 1183 e determino a reabertura da fase conciliatória do art. 104-A do CDC, para realização de nova audiência de conciliação, da qual deverão participar todos os credores, inclusive a empresa liquidante do Banco Master S/A; G) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência (fls. 1595-1600), por ausência de fatos ou documentos novos que justifiquem a revisão do entendimento firmado na decisão de fls. 157-163; H) Após manifestação da empresa liquidante, conclusos para deliberação sobre o item E e designação de audiência de conciliação. Às providências e intimações necessárias.