Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Eliza Avilla Vigiato Advogado: Fabíola Borges Lino (OAB: 25270/MS) Advogado: Patrícia de Souza Santana (OAB: 25432/MS)
Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA MEDIANTE PLATAFORMA RESTRITA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, determinando a exclusão da cobrança indevida, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A autora alega que seu nome foi indevidamente incluído em plataforma de cobrança restrita, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão do nome do autor em plataforma de cobrança restrita caracteriza dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se há necessidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera inclusão do nome do autor em plataforma de cobrança restrita a determinados credores não equivale à inscrição em cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, pois não possui a mesma repercussão social e financeira. A jurisprudência consolidada entende que a cobrança de débito realizada sem excessos ou exposição vexatória não configura ato ilícito, não sendo suficiente para caracterizar dano moral in re ipsa. O autor não comprova qualquer abalo psíquico relevante ou dano à sua honra que ultrapasse o mero aborrecimento, sendo incabível a indenização pleiteada. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios recursais somente se aplica nos casos de rejeição ou inadmissão do recurso da parte sucumbente, não sendo cabível a majoração em favor do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão do nome do devedor em plataforma de cobrança restrita, sem ampla publicidade ou restrição de crédito, não caracteriza dano moral in re ipsa. A cobrança indevida de débito, sem prova de exposição vexatória ou abalo efetivo à honra, constitui mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível quando o recurso for desprovido o recurso da parte sucumbente e favor da parte contrária, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10525130025824001, Rel. Des. Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 18.08.2015. TJDFT, APC 20130111606970, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 6ª Turma Cível, j. 26.11.2014. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0827864-30.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora