Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos. Considerando que não houve citação no endereço indicado pela parte autora, determino que se realizem pesquisas pelos sistemas SisbaJud e Infojud. Tais pesquisas, consigno, são suficientes para que, em caso de não localização, possa-se proceder à citação editalícia. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF. (REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024, sublinhei) Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para que se manifeste, inclusive, se o caso, comprovando recolhimento de taxa postal e/ou condução de oficial de Justiça. No mais, quanto a outros órgãos ou empresas que possam dispor de informações quanto ao endereço da parte ré, poderá a parte autora promover diligências em tal sentido, independentemente de intervenção judicial. Assim, servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte autora, que também deverá informar o número de CPF da demandada. O protocolo deve ser comprovado em até 15 (quinze) dias e os responsáveis pelos órgãos e/ou empresas devem prestar informações nos 15 (quinze) dias posteriores ao recebimento do despacho/ofício. No eventual silêncio da parte autora, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos. Considerando que não houve citação no endereço indicado pela parte autora, determino que se realizem pesquisas pelos sistemas SisbaJud e Infojud. Tais pesquisas, consigno, são suficientes para que, em caso de não localização, possa-se proceder à citação editalícia. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF. (REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024, sublinhei) Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para que se manifeste, inclusive, se o caso, comprovando recolhimento de taxa postal e/ou condução de oficial de Justiça. No mais, quanto a outros órgãos ou empresas que possam dispor de informações quanto ao endereço da parte ré, poderá a parte autora promover diligências em tal sentido, independentemente de intervenção judicial. Assim, servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte autora, que também deverá informar o número de CPF da demandada. O protocolo deve ser comprovado em até 15 (quinze) dias e os responsáveis pelos órgãos e/ou empresas devem prestar informações nos 15 (quinze) dias posteriores ao recebimento do despacho/ofício. No eventual silêncio da parte autora, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2026, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 17:57
Ato ordinatório
30/04/2026, 17:50
Recebimento
30/04/2026, 16:38
Mero expediente
30/04/2026, 16:38
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 20:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 09:53
Publicação
10/03/2026, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para manifestação acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso requeira a expedição de mandado, deverá recolher o valor da(a) diligência(s) do oficial de justiça no mesmo prazo, caso ainda não tenha feito ou não seja beneficiário da justiça gratuita.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 07:34
Ato ordinatório
06/03/2026, 09:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2026, 13:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2026, 09:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2026, 14:24
Ato ordinatório
13/01/2026, 08:31
Expedição de documento (Carta)
13/01/2026, 08:30
Expedição de documento (Carta)
13/01/2026, 08:29
Expedição de documento (Carta)
13/01/2026, 08:29
Ato ordinatório
31/10/2025, 22:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 21:15
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:17
Publicação
16/09/2025, 08:13
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:32
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:16
Documento (Certidão)
01/09/2025, 18:10
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:21
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:21
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:51
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2025, 18:47
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:43
Ato ordinatório
14/07/2025, 11:22
Ato ordinatório
07/07/2025, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 18:46
Ato ordinatório
07/07/2025, 12:12
Ato ordinatório
03/07/2025, 17:29
Custas
18/06/2025, 07:05
Custas
14/06/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 10:10
Ato ordinatório
22/05/2025, 10:55
Publicação
22/05/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maurício Martins Montazolli - Me - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 48 que resultou negativo. Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado
Intimação - ADV: Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0868216-30.2024.8.12.0001 - Monitória -
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:38
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2025, 10:14
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:48
Expedição de documento (Carta)
07/04/2025, 13:43
Ato ordinatório
07/04/2025, 09:48
Publicação
04/04/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maurício Martins Montazolli - Me - I. Em vista da documentação apresentada que, por ora, satisfaz as exigências do art. 700 do CPC,
Intimação - ADV: Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0868216-30.2024.8.12.0001 - Monitória - defiro, de plano, a expedição de mandado, concedendo ao(à) requerido(a) o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC). II. Consigne-se que o(a) requerido(a) será isento(a) do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, conforme disposição do § 1°, do art. 701 do CPC. III. Conste, ainda, no mandado, que, nesse prazo, o(a) requerido(a) poderá apresentar os embargos previstos no art. 702 do Código de Processo Civil, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. IV. Na hipótese dos embargos versarem sobre cobrança superior ao valor devido, competirá ao(a) requerido(a) declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 702, §§2º e 3º, do CPC).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:33
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:32
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:32
Recebimento
02/04/2025, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
02/04/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:05
Custas
14/02/2025, 07:02
Custas
31/01/2025, 10:13
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Maurício Martins Montazolli - Me - Posto isso, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte Requerente.
Intimação - ADV: Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0868216-30.2024.8.12.0001 - Monitória - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Caso decorrido o prazo in albis sem o pagamento das custas de ingresso e emenda da inicial, certifique-se e proceda a serventia a conclusão do feito para sentença de extinção. Recolhidas as custas, venham conclusos na fila de INICIAIS.