Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para autora para manifestar-se acerca do retorno dos autos do Tribunal.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 07:35
Ato ordinatório
06/03/2026, 10:47
Reativação
11/02/2026, 17:41
Reativação
11/02/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Adelino da Silva Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perita: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni TerIntCer: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS
Embargos de Declaração Cível nº 0000576-16.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Diante do exposto, conheço mas REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não restar caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. É como voto.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Adelino da Silva Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perita: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni TerIntCer: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0000576-16.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adelino da Silva Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perita: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni TerIntCer: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto. Por fim, em obediência ao disposto no artigo 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11°, do CPC, lembrando, contudo, que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, ficando a cobrança de tal verba suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Apelação Cível nº 0000576-16.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adelino da Silva Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perita: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni TerIntCer: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0000576-16.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para autora para manifestar-se acerca do retorno dos autos do Tribunal.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 07:35
Ato ordinatório
06/03/2026, 10:47
Reativação
11/02/2026, 17:41
Reativação
11/02/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Adelino da Silva Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perita: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni TerIntCer: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS
Embargos de Declaração Cível nº 0000576-16.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Diante do exposto, conheço mas REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não restar caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. É como voto.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Adelino da Silva Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perita: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni TerIntCer: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0000576-16.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adelino da Silva Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perita: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni TerIntCer: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto. Por fim, em obediência ao disposto no artigo 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11°, do CPC, lembrando, contudo, que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, ficando a cobrança de tal verba suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Apelação Cível nº 0000576-16.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adelino da Silva Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perita: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni TerIntCer: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0000576-16.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 17:03
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2025, 17:02
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2025, 17:02
Ato ordinatório
14/11/2025, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 18:52
Reativação
30/10/2025, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:07
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 10:07
Definitivo
22/08/2025, 12:54
Ato ordinatório
18/08/2025, 08:21
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:44
Ato ordinatório
15/08/2025, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:23
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:56
Petição (Apelação)
05/05/2025, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2025, 00:23
Publicação
04/04/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Adelino da Silva - sentença: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, julgo improcedente os pleitos contidos na inicial. Com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da benesses da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Intimação - ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0000576-16.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o INSS via malote digital. Providencie-se o necessário ao pagamento dos honorários periciais à médica que elaborou o laudo pericial, por meio do Sistema AJG. Certificado o trânsito em julgado, não havendo modificação da presente sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:34
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:33
Recebimento
24/03/2025, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 17:29
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:29
Improcedência
24/03/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 10:23
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:03
Ato ordinatório
20/01/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adelino da Silva - Após a juntada do laudo,
Intimação - ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0000576-16.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
20/01/2025, 00:00
Publicação
17/01/2025, 20:09
Ato ordinatório
17/01/2025, 07:34
Ato ordinatório
17/01/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 06:20
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:40
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:39
Ato ordinatório
13/11/2024, 09:50
Documento (Certidão)
12/11/2024, 15:35
Documento (Mandado)
12/11/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adelino da Silva - Perícia designada dia 03/12/2024 em horário supra especificado pelo perito.
Intimação - ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0000576-16.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 20:18
Ato ordinatório
07/11/2024, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 12:06
Ato ordinatório
07/11/2024, 07:38
Ato ordinatório
06/11/2024, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:57
Ato ordinatório
06/11/2024, 10:52
Ato ordinatório
22/10/2024, 10:31
Ato ordinatório
22/10/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:22
Ato ordinatório
04/10/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Adelino da Silva - 1. Diante da presunção legal decorrente da declaração de insuficiência econômica (CPC, art. 99, §3º),
Intimação - ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0000576-16.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2. Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, de 24/05/2016, recomendando a dispensa de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, dispenso a realização deste ato. 3. Deixo, por ora, de determinar a citação da parte ré, ante a possibilidade de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91. 4. Com base no art. 129-A da Lei n. 8.213/91, determino a realização de perícia médica na parte autora, razão pela qual nomeio como perita do juízo a Dra. Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni, e-mail [email protected]. Quanto aos honorários, o § 1º do art. 28 enuncia que, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios. I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) No trilho de tais premissas, in casu, importa considerar que a perita, conforme visto em outros processos, realiza seu trabalho com zelo e seriedade, deslocando-se até esta Comarca para realizar a perícia, sendo que, ao final, apresenta laudo criterioso e fundamentado em que descreve as questões sociais envolvendo o caso, normalmente acompanhado da descrição quanto à aplicação de testes, bem como análise de documentos. Ainda, responde os quesitos apresentados pelas partes e, por vezes, é instada a prestar esclarecimentos adicionais solicitados pelas partes e assim o faz. Some-se a isso o fato notório da dificuldade de se encontrar profissionais aptos a realizarem perícias nas comarcas do interior. Nesta esteira, a referida resolução prevê, em seu anexo, tabela V, que os honorários periciais na competência federal delegada serão de R$ 62,13 a R$ 200,00. Destarte, fixo os honorários periciais em R$ 600,00, o que atende a situação de excepcionalidade prevista no art. 28, § 1º, da Resolução do CJF nº 305, de 07/10/2014. A) A serventia deverá (por e-mail ou telefone) comunicar o(a) perito(a) para: i) informar se aceita a nomeação em 10 (dez) dias ou no ato da intimação; ii) aceita a nomeação, informar a data, local e horário da perícia, no prazo de 10 (dez) dias ou no ato da intimação; iii) ciência dos honorários periciais fixados; iv) a faculdade de consultar o processo e seus documentos, inclusive poderá requerer a extração e envio de cópias; v) entregar o laudo pericial até 30 (trinta) dias após a realização do exame pericial; B) A serventia deverá: i) intimar a parte autora para apresentar quesitos em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha feito; ii) encaminhar os quesitos ao(à) perito(a); iii) intimar a parte autora da data, do local e horário da perícia, devendo a parte apresentar ao(à) perito(a) os documentos e exames que eventualmente tem à disposição; iv) intimar a parte autora da juntada do laudo pericial e para manifestação em 10 (dez) dias; C) A Serventia deverá cientificar a perita, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, assim como responder aos quesitos elaborados pela parte autora e os do juízo. Os quesitos gerais previstos na Recomendação Conjunta n. 1 de 15/12/2015, do CNJ são: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Intime-se a perita para acréscimo destas informações, se necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, caso a conclusão da perícia seja diversa das conclusões de eventual perícia administrativa. 5. Após a juntada do laudo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos/complementação, intime-se o(a) perito(a) para complementação/esclarecimentos em 15 (quinze) dias e, após, intime-se a parte para manifestação no mesmo prazo. 6. Com a juntada do laudo, após eventual complementação e o decurso do prazo para manifestação da parte autora, venham os autos conclusos na fila de medidas urgentes. 7. Oficie-se à Agência do INSS local, solicitando o encaminhamento, no prazo de 10 (dez) dias, dos informes constantes dos sistemas informatizados relacionados aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pela segurada. Às providências e intimações necessárias.