Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Costa Rica Proc. Município: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Proc. Município: Gustavo Teixeira Corrêa (OAB: 28056/MS) Proc. Município: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Proc. Município: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Proc. Município: Sarah Mendes Magiollo (OAB: 26007A/MS)
Apelado: 2 Irmãs Transportes Ltda Advogada: Danielle Portugal de Biazi (OAB: 302745/SP) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) - INEXIGIBILIDADE DO ISSQN NO TOCANTE ÀS ATIVIDADES DE CORTE E TRANSBORDO DE CANA-DE-AÇÚCAR - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ITEM 7.16 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - TEMA 296 DO STF - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800049-34.2024.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Costa Rica/MS
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica que objetivou a desconstituição e restituição do imposto cobrado da título de ISSQN incidente sobre serviços de corte e transbordo de cana-de-açúcar. 2. Discute-se a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o serviço de corte e transbordo de cana-de-açúcar. 3. Embora admitida a interpretação extensiva de cada serviço mencionado do rol (taxativo) de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, tal atividade não autoriza a criação de novas hipóteses de incidência de ISSQN, máxime quando não guardem semelhanças com aqueles descritas na lista da referida norma jurídica. 4. Havendo comprovação de que o contribuinte prestou serviços de corte e transbordo de cana-de-açúcar, e que tal atividade não pode ser enquadrada, nem mesmo por interpretação extensiva, no subitem 7.16 da Lei Complementar nº 116/2003, a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é indevida, sendo de rigor a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na ação declaratória. 5. Remessa necessária não conhecida. Recurso voluntário conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso dp Município de Costa Rica/MS e não conheceram do recurso obrigatório, nos termos do voto do Relator.