Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade processual. 2. Apesar de admitida a autocomposição, ante o manifesto desinteresse da parte requerida na realização da audiência preliminar, conforme ofício encaminhado ao juízo, e em atendimento aos princípios da autonomia da vontade das partes e da celeridade processual, bem como frente à ausência de nulidade na supressão inicial daquele ato, especialmente em decorrência da especificidade da causa, atrelada à possibilidade de adequação do rito pelo magistrado, prevista no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil de 2015, e referendada pelo Enunciado n.º 35 da ENFAM, e diante da possibilidade de a qualquer tempo ser promovida a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, postergando a análise de eventual conveniência de sua realização para momento oportuno. 3. Como o deslide da questão passa necessariamente pela produção de prova pericial, antecipo a perícia e nomeio para proceder exame na parte autora, independente de compromisso, perito o Dr. Bruno Henrique Cardoso, cujo endereço profissional é de conhecimento deste cartório, fixando-lhe honorários periciais em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), os quais deverão ser antecipados pela autarquia requerida em virtude do disposto no § 2º, do artigo 8º, da Lei n.º 8.620, de 05 de janeiro de 1993 ("O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho"). O Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia, intimando-se o(a) autor. Condiciono a realização do ato ao pagamento dos honorários do perito. 4. Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação e informando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. São quesitos do juízo: a) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? b) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 10. c) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ã) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar suscitamente. d) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? e)
Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? f) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? g) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? h) A parte periciada está total ou parcialmente incapacitada par desempenhar qualquer atividade laborativa? i) A incapacidade é permanente ou temporária? j) A parte autora é passível de reabilitação profissional? 4.1. Intime-se o INSS para que efetue o depósito respectivo no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Em 15 (quinze) dias, querendo, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC 4.3. Acaso seja solicitado pelo perito judicial exames complementares, a parte autora deverá apresenta-los no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando a entrega nos autos, sob pena de extinção do processo. 4.4. Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados. 5. Com a vinda do laudo: a) havendo conclusão pericial pela manutenção da decisão proferida na via administrativa (ausência de incapacidade), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139-A, §2º da Lei n. 8.213/91), e após, retornem os autos em conclusão; b) havendo conclusão divergente do laudo da perícia médica administrativa, cite-se a autarquia ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335 do CPC), ciente que, se não o fizer, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 6. Após, conclusos. Ponta Porã, 21 de janeiro de 2026.