Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr.(a) Suiane da Silva Barros, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação da Parte Exequente acerca da certidão retro bem como para informar o nome, o número da OAB e o CPF do(a)(s) Advogado(a)(s), ou o nome e o número do CNPJ da sociedade de advogados responsável(is) pelo preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) no sistema SAPRE nos termos da Portaria n. 3.123 de 18 de julho de 2025.
10/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1- Diante da concordância apresentada pela parte exequente (f. 397-398), homologo os cálculos apresentados pela executada nas f. 392-394. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do excesso indicado, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 2- Prosseguindo, verifica-se que a sentença de f. 206-213 e o acórdão de f. 257-276 não fixaram honorários sucumbenciais na fase de conhecimento, por ser ilíquida a condenação. Assim, cabe o arbitramento no presente momento. Conforme os cálculos apresentados, o valor da condenação não superou 200 salários mínimos. Com amparo no art. 85, §3º, I do CPC, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) da condenação. Intimem-se. Havendo impugnação em relação à fixação dos honorários sucumbenciais, intime-se a parte contrária, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 3- Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, há que se observar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1190: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 4- Preclusa esta decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios. Providências necessárias.
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruna Cecilia Staudt (OAB 14311/MS), Aparecido J. Júnior (OAB 18361/MS), Suiane da Silva Barros (OAB 24054/MS) Processo 0800343-25.2020.8.12.0010 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Ricardo Martin de Cesare Junior - Intimação do exequente para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
21/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruna Cecilia Staudt (OAB 14311/MS), Aparecido J. Júnior (OAB 18361/MS), Suiane da Silva Barros (OAB 24054/MS) Processo 0800343-25.2020.8.12.0010 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Ricardo Martin de Cesare Junior - Intime-se a Fazenda Pública para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias na forma do art. 535 do CPC. Não oposta impugnação ou havendo concordância com os valores apresentados na inicial, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor em favor da parte exequente, observando-se o disposto no parágrafo 3º do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, mesmo que parcial, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
04/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruna Cecilia Staudt (OAB 14311/MS), Aparecido J. Júnior (OAB 18361/MS), Suiane da Silva Barros (OAB 24054/MS) Processo 0800343-25.2020.8.12.0010 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Ricardo Martin de Cesare Junior - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Isso posto, acolho a impugnação apresentada às f. 350-353 para indeferir o pleito de cumprimento de sentença no tocante à implantação do adicional (f. 284-285). Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de eventual gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1- Diante da concordância apresentada pela parte exequente (f. 397-398), homologo os cálculos apresentados pela executada nas f. 392-394. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do excesso indicado, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 2- Prosseguindo, verifica-se que a sentença de f. 206-213 e o acórdão de f. 257-276 não fixaram honorários sucumbenciais na fase de conhecimento, por ser ilíquida a condenação. Assim, cabe o arbitramento no presente momento. Conforme os cálculos apresentados, o valor da condenação não superou 200 salários mínimos. Com amparo no art. 85, §3º, I do CPC, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) da condenação. Intimem-se. Havendo impugnação em relação à fixação dos honorários sucumbenciais, intime-se a parte contrária, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 3- Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, há que se observar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1190: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 4- Preclusa esta decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios. Providências necessárias.
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruna Cecilia Staudt (OAB 14311/MS), Aparecido J. Júnior (OAB 18361/MS), Suiane da Silva Barros (OAB 24054/MS) Processo 0800343-25.2020.8.12.0010 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Ricardo Martin de Cesare Junior - Intimação do exequente para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
21/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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Intimação - ADV: Bruna Cecilia Staudt (OAB 14311/MS), Aparecido J. Júnior (OAB 18361/MS), Suiane da Silva Barros (OAB 24054/MS) Processo 0800343-25.2020.8.12.0010 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Ricardo Martin de Cesare Junior - Intime-se a Fazenda Pública para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias na forma do art. 535 do CPC. Não oposta impugnação ou havendo concordância com os valores apresentados na inicial, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor em favor da parte exequente, observando-se o disposto no parágrafo 3º do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, mesmo que parcial, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
04/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruna Cecilia Staudt (OAB 14311/MS), Aparecido J. Júnior (OAB 18361/MS), Suiane da Silva Barros (OAB 24054/MS) Processo 0800343-25.2020.8.12.0010 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Ricardo Martin de Cesare Junior - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Isso posto, acolho a impugnação apresentada às f. 350-353 para indeferir o pleito de cumprimento de sentença no tocante à implantação do adicional (f. 284-285). Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de eventual gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.