Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Dalvan Bruno Ferreira da Silva em desfavor de Estado de Mato Grosso do Sul. A parte executada realizou o pagamento do débito. A parte exequente concordou com o pagamento. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em vista do cumprimento da obrigação. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Defiro a expedição de alvará. Certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas necessárias.
30/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2026, 14:16
Publicação
02/07/2026, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das fls.209-213.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das fls.209-213.
02/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2026, 07:36
Ato ordinatório
01/07/2026, 06:42
Ato ordinatório
01/07/2026, 06:41
Ato ordinatório
01/07/2026, 06:41
Ato ordinatório
01/07/2026, 06:41
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2026, 06:40
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 14:58
Ato ordinatório
27/05/2026, 18:32
Ato ordinatório
27/05/2026, 18:32
Ato ordinatório
27/05/2026, 18:32
Ato ordinatório
22/05/2026, 16:52
Ato ordinatório
20/05/2026, 13:49
Ato ordinatório
20/05/2026, 13:49
Ato ordinatório
20/05/2026, 13:49
Ato ordinatório
20/05/2026, 13:49
Ato ordinatório
20/05/2026, 13:49
Remessa (outros motivos)
19/05/2026, 19:01
Ato ordinatório
19/05/2026, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 17:51
Publicação
11/05/2026, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das fls.190.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 07:36
Ato ordinatório
07/05/2026, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:14
Publicação
28/04/2026, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das fls.186.
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 07:37
Ato ordinatório
24/04/2026, 12:59
Ato ordinatório
24/04/2026, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 12:57
Recebimento
02/04/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 12:21
Ato ordinatório
18/03/2026, 05:51
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 05:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 05:50
Entrega em carga/vista
18/03/2026, 05:50
Ato ordinatório
18/03/2026, 05:49
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 05:49
Ato ordinatório
10/11/2025, 01:45
Ato ordinatório
16/10/2025, 15:05
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:13
Decurso de Prazo
11/09/2025, 09:11
Recebimento
19/06/2025, 08:44
Publicação
04/04/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vânia Aparecida Stefanes Antunes (OAB 9086/MS), Silvia Maria Stefanes Antunes (OAB 18047/MS) Processo 0800433-62.2022.8.12.0010 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Dalvan Bruno Ferreira da Silva - Diante da petição apresentada pela parte exequente (f. 169), acolho a impugnação apresentada pelo executado (f. 162-163) para reconhecer como devida, a título de principal, a importância de R$ 11.470,55 e, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 1.147,05, ficando, desse modo, homologado o cálculo juntado às f. 164-166. Sem custas processuais. Em consequência disso, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do excesso de execução ora apontado pelo devedor, ressalvada, no entanto, eventual concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Expeçam-se os ofícios requisitórios. Providências necessárias.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:27
Entrega em carga/vista
02/04/2025, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 10:09
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:08
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:34
Recebimento
21/01/2025, 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2025, 09:59
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:27
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 07:32
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:29
Publicação
07/10/2024, 20:16
Ato ordinatório
07/10/2024, 07:38
Ato ordinatório
04/10/2024, 09:20
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/09/2024, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vânia Aparecida Stefanes Antunes (OAB 9086/MS), Silvia Maria Stefanes Antunes (OAB 18047/MS) Processo 0800433-62.2022.8.12.0010 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Dalvan Bruno Ferreira da Silva - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul - 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, referente à obrigação de pagar. 2. Promova-se a evolução de classe, caso ainda não feito. 3.1. Considerando-se que não houve fixação de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento por ser ilíquida a condenação -, cabe o arbitramento no presente momento. Conforme os cálculos apresentados, é evidente que o valor da condenação não superará 200 salários mínimos, de modo a possibilitar a fixação dos honorários advocatícios. Com amparo no art. 85, §3º, I do CPC, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% da condenação. 3.2. Havendo impugnação em relação a fixação dos honorários sucumbenciais, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 dias, manifeste-se. Oportunamente, conclusos. 4.1. Preclusa a decisão de fixação de honorários sucumbenciais, intime-se a parte autora, a fim de que apresente os respectivos cálculos. 4.2. Após, INTIME-SE a Fazenda Pública para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias na forma do art. 535 do CPC. Não oposta impugnação ou havendo concordância com os valores apresentados na inicial, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor em favor da parte exequente, observando-se o disposto no parágrafo 3º do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, mesmo que parcial, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se. 5. No que tange aos honorários advocatícios, há dupla regulação, isto é, (a) para os honorários sucumbenciais o pagamento é realizado em precatório ou RPV autônomo do principal, logo, deve ser expedindo outro RPV ou precatório separado do principal e de acordo com o valor dos honorários sucumbenciais, bem como na classe alimentícia, por sua vez (b) em relação aos honorários contratuais, ele deve seguir o principal, logo, caso o principal seja precatório, independentemente do valor dos honorários contratuais, eles também serão pagos por meio de precatório, somente havendo um destaque no principal. Por fim, necessário deixar consignado que os honorários contratuais somente serão destacados caso haja requerimento no momento oportuno e com a devida comprovação. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
23/08/2024, 00:00
Publicação
22/08/2024, 20:18
Ato ordinatório
22/08/2024, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:35
Entrega em carga/vista
21/08/2024, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 11:34
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:34
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/08/2024, 11:33
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:31
Recebimento
27/06/2024, 11:25
Requisição de Informações
27/06/2024, 11:25
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 10:07
Recebimento
26/06/2024, 10:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/05/2024, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 01:23
Publicação
29/04/2024, 20:14
Ato ordinatório
29/04/2024, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 06:15
Entrega em carga/vista
29/04/2024, 06:15
Ato ordinatório
29/04/2024, 06:05
Reativação
25/04/2024, 12:41
Reativação
25/04/2024, 12:41
Trânsito em julgado
24/04/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Dalvan Bruno Ferreira da Silva Advogado: Vania Aparecida Stefanes Antunes (OAB: 9086/MS) Advogada: Silvia Maria Stefanes Antunes (OAB: 18047/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128B/MS) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA FÉRIASPROPORCIONAIS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DEPROFESSOR- NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO -FÉRIASPROPORCIONAIS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - LEI COMPLEMENTAR Nº 266/2019 -JUROS DE MORA - ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, APÓS 09/12/2021 PELA SELIC (EC N. 113/2021) - SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC/15 - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal é nula a contratação cujo objeto não se enquadre entre as hipóteses previstas em lei para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese em que as torna nulas e confere à autora o direito ao recebimento dasfériasrelativamente ao período trabalhado. II - Os juros e correção monetária devem ser calculados na forma do Tema 905 do STJ. A partir de 9 de dezembro de 2021, os valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic. III - Diante da ausência de liquidez da sentença, o percentual a que ficará o Estado requerido responsável pelo pagamento em favor do patrono da parte autora, a título de honorários de sucumbência, somente restará fixado quando liquidado o julgado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0800433-62.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: Dalvan Bruno Ferreira da Silva Advogado: Vania Aparecida Stefanes Antunes (OAB: 9086/MS) Advogada: Silvia Maria Stefanes Antunes (OAB: 18047/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Remessa Necessária Cível nº 0800433-62.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Dalvan Bruno Ferreira da Silva Advogado: Vania Aparecida Stefanes Antunes (OAB: 9086/MS) Advogada: Silvia Maria Stefanes Antunes (OAB: 18047/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/02/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0800433-62.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:34
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2024, 10:33
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2024, 10:33
Ato ordinatório
02/02/2024, 10:57
Decurso de Prazo
02/02/2024, 10:52
Recebimento
21/11/2023, 14:27
Ato ordinatório
14/07/2023, 02:44
Ato ordinatório
13/07/2023, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 00:22
Publicação
26/06/2023, 20:12
Ato ordinatório
26/06/2023, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2023, 13:32
Entrega em carga/vista
25/06/2023, 13:32
Ato ordinatório
25/06/2023, 13:16
Recebimento
11/05/2023, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 15:48
Ato ordinatório
11/05/2023, 15:47
Procedência
27/04/2023, 10:42
Conclusão (para julgamento)
24/03/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:21
Publicação
17/02/2023, 20:22
Ato ordinatório
17/02/2023, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:36
Entrega em carga/vista
16/02/2023, 12:36
Ato ordinatório
16/02/2023, 12:25
Recebimento
06/12/2022, 13:16
Mero expediente
06/12/2022, 13:15
Ato ordinatório
02/12/2022, 03:38
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 14:59
Recebimento
05/07/2022, 19:48
Petição (Replica)
28/06/2022, 15:41
Publicação
24/06/2022, 20:12
Ato ordinatório
24/06/2022, 07:34
Ato ordinatório
23/06/2022, 07:33
Recebimento
14/06/2022, 11:25
Petição (Contestação)
19/05/2022, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2022, 00:34
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2022, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:56
Entrega em carga/vista
27/04/2022, 16:56
Expedição de documento (Carta)
27/04/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:55
Entrega em carga/vista
27/04/2022, 16:55
Mero expediente
31/03/2022, 09:41
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2022, 21:29
Ato ordinatório
24/03/2022, 21:29
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)