Procedimento Comum CívelEvicção ou Vicio RedibitórioProcedimento Comum Cível
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível
Partes do Processo
ROCIO CRISTAL ENCISO ARAUJO
Autor
LOCALIZA RENT A CAR S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA
OAB/MG 80055·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB/MG 108654·CPF·Representa: Autor
CESAR RECALDE GIMENEZ JUNIOR
OAB/MS 14248·CPF·Representa: Autor
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
OAB/SP 152305·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA
OAB/MG 80055·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
23/06/2026, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Ré acerca da manifestação do perito nos autos, bem como para que se manifeste no prazo de 15(quinze) dias sobre a manifestação do perito de f. 377-381.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários de f. 363-368.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:44
Ato ordinatório
10/11/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:14
Decurso de Prazo
24/09/2025, 02:45
Ato ordinatório
16/09/2025, 16:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 16:04
Ato ordinatório
26/05/2025, 11:54
Ato ordinatório
15/05/2025, 17:46
Expedição de documento (Carta)
15/05/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:35
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:13
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:42
Ato ordinatório
04/04/2025, 05:36
Publicação
04/04/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Rocio Cristal Enciso Araujo -
Réu: Localiza Rent a Car S.A., GMAC Administradora de Consorcios LTDA - Anote-se o requerimento de f. 314.
Intimação - ADV: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), CESAR RECALDE GIMENEZ JUNIOR (OAB 14248/MS), André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG) Processo 0801754-71.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação declaratória de vícios redibitórios c/c ressarcimento de danos materiais e morais ajuizada por Rocio Cristal Enciso Araujo em face de Localiza Rent a Car S.A. e GMAC Administradora de Consórcios Ltda. – Consórcio Nacional Chevrolet, todos já devidamente qualificados nos autos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil: 1. Da impugnação à gratuidade processual formulada pela ré Localiza Rent a Car S/A Nota-se que esse tema se faz esvaziado porquanto o autor procedeu ao recolhimento das custas processuais (f. 74), não sendo detentor dos benefícios da gratuidade processual. 2. Da preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo arguidas pela ré Localiza Rent a Car S/A: Alega a parte ré que o pedido formulado pela parte autora se encontra desamparado de qualquer documento que o comprove. Se maiores delongas, nota-se que a preliminar arguida, em verdade, confunde-se com o mérito e deverá ser com ele apreciada porque requer, em última análise, a apreciação do conjunto probatório carreado aos autos. Por certo que, comprovada a relação negocial travada entre as partes, ainda que, no entender da parte requerida, não demonstrado o efetivo dano, frente à teoria da asserção adotada pelo nosso ordenamento processual civil, tem-se como plausível a alegação vertida na inicial, admitindo-se o processamento do feito, ainda que não comprovado, de pronto, o direito vindicado. Assim, rejeito a preliminar arguida. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por GMAC Administradora de Consórcios Ltda.: A requerida arguiu sua ilegitimidade, declarando ser administradora não vendedora e nem produtora de veículos," mas sim, mera responsável pela organização e administração do grupo de consórcio. Não responde a Administradora pelos supostos defeitos do bem adquirido com a carta de crédito". Nos termos acima vertidos, frente à teoria da asserção, tem-es que evidenciada a relação contratual existente entre as partes, sendo que, eventual responsabilidade da parte requerida no evento será oportunamente sopesada, após a regular interpretação das cláusulas contratuais estabelecidas. Assim, rejeito a preliminar arguida. 4. A controvérsia dos autos, em relação às questões de fato, cinge-se tão somente à existência de vício no veículo adquirido pelo autora e à responsabilidade da rés, que ensejaria o direito à indenização, sendo determinante apura-se se os defeitos descritos no veículo comprometeriam a estrutura do bem e seu valor de mercado. Outrossim, com relação à segunda ré GMAC Administradora de Consórcios Ltda., tem-se que a controvérsia diz respeito à eventual responsabilidade sua se apurados vícios no veículo ao tempo de sua comercialização, o que será dirimido mediante a interpretação contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor está a disciplinar a relação firmada entre as partes, haja vista a existência de vulnerabilidade técnica e econômica do demandante frente à empresa Localiza Rent a Car S/A, especializada na comercialização de veículos automotores e frente à ré GMAC Administradora de Consórcios Ltda., quanto ao estabelecimento de cláusulas contratuais pré determinadas. 6. Diante das alegações lançadas nos autos e da prova documental carreada, defiro a produção de prova pericial, requerida pela ré Localiza Rent a Car S/A, à f. 326, e pela autora, à f. 329, a fim de que seja verificada a existência ou não de vícios no veículo objeto da presente ação ao tempo de sua comercialização e se, por se tratar de veículo seminovo àquela época possuía condições de uso ou continha avarias que poderiam comprometer seu funcionamento e a redução de seu preço de mercado. 6.1. Para tanto, nomeio perito judicial o profissional André Canuto de Morais Lopes, e-mail [email protected], que deverá ser intimado da presente nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, declinar sua aceitação e esclarecer sobre a possibilidade de realização da perícia, ofertando proposta de honorários. 6.2. Com proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.3. Não havendo impugnação, prossigam-se com as demais determinações. 6.4. Caso haja discordância das partes, voltem-me para deliberação. 6.5. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da realização da perícia. 6.6. O expert poderá se valer de peritos auxiliares e das prerrogativas elencadas no art. 473, § 3º, do CPC. 6.7. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, após a publicação desta decisão. 7. O ônus da produção da prova pericial, incluído o adiantamento dos honorários periciais fica atribuído à parte ré, Localiza Rent a Car S/A, nos termos do art. 95 do CPC, e especialmente porque referida prova é de relevante interesse para isenção de sua responsabilidade e também frente à relação de consumo estabelecida. 7.1. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. 8. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem em 15 (quinze) dias. 9. Apresentado o laudo e prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, expeça-se alvará em favor do perito referente aos honorários. Nesses termos, dou o feito por saneado e determino que, preclusa a presente decisão, imprima-se cumprimento às determinações supras. Intimem-se. Cumpra-se.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:47
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:31
Recebimento
17/02/2025, 18:49
Decisão de Saneamento e Organização
17/02/2025, 18:49
Ato ordinatório
10/10/2024, 11:27
Ato ordinatório
10/10/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 09:48
Ato ordinatório
09/04/2024, 13:39
Publicação
08/04/2024, 20:34
Ato ordinatório
08/04/2024, 07:44
Ato ordinatório
05/04/2024, 17:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/02/2024, 09:00
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
02/02/2024, 08:40
Documento (Informações)
01/02/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 11:20
Ato ordinatório
18/12/2023, 00:58
Petição (Replica)
24/11/2023, 22:31
Publicação
22/11/2023, 20:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2023, 15:27
Ato ordinatório
22/11/2023, 15:27
Ato ordinatório
22/11/2023, 07:43
Ato ordinatório
21/11/2023, 17:14
Ato ordinatório
21/11/2023, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 16:49
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))