Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Proceda-se ao cadastramento do advogado substabelecido do exequente, conforme informações já juntadas aos autos (fls. 407). Ciente do resultado definitivo do agravo de instrumento interposto pelos executados (fls. 408/434), que não restou conhecido com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No mais, mantenho a suspensão determinada às fls. 400/403. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciente do ajuizamento da Ação Rescisória proposta pelo executado Hugo José Dias (f. 400/403). Considerando que foi deferida a tutela de urgência para suspender o presente feito, aguarde-se os autos em arquivo provisório até o julgamento definitivo da referida ação. Intimem-se. Cumpra-se
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 07:41
Ato ordinatório
14/10/2025, 16:22
Recebimento
13/10/2025, 19:47
Mero expediente
13/10/2025, 19:47
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 15:18
Ato ordinatório
06/10/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:52
Publicação
25/08/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam os executados por meio de seus procuradores devidamente intimado acerca da penhora efetivada nos autos.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora por meio de seu procurador devidamente intimado para no prazo de dez dias, manifestar-se se tem interesse na manutenção do bloqueio.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:39
Ato ordinatório
21/08/2025, 13:09
Ato ordinatório
21/08/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:04
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:09
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:57
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:20
Ato ordinatório
17/06/2025, 20:37
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 14:34
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:05
Ato ordinatório
30/05/2025, 11:04
Ato ordinatório
30/05/2025, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 14:25
Publicação
23/05/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Diná Elias Almeida de Lima (OAB 8618/MS), Leticia Botaro de Souza (OAB 418113/SP) Processo 0802491-29.2013.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: João Elias Ferreira - Exectdo: Hugo José Dias de Souza, Cleonice Aparecida Botaro de Souza, Oaci Dias de Rezende - Intimação das partes acerca das informações juntadas às f. 336/342.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 07:49
Ato ordinatório
21/05/2025, 13:49
Ato ordinatório
21/05/2025, 13:49
Ato ordinatório
21/05/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 13:47
Ato ordinatório
21/05/2025, 13:47
Decurso de Prazo
21/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 23:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:22
Ato ordinatório
10/04/2025, 08:34
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:20
Publicação
04/04/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Diná Elias Almeida de Lima (OAB 8618/MS), Leticia Botaro de Souza (OAB 418113/SP) Processo 0802491-29.2013.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: João Elias Ferreira - Exectdo: Hugo José Dias de Souza, Cleonice Aparecida Botaro de Souza, Oaci Dias de Rezende - Vistos etc. Diante da manifestação de fls. 312/314 e visando prevenir eventual alegação de nulidade, determino o descadastramento do advogado Aroldo Elias Almeida de Lima, devendo as publicações de intimações destinadas à parte indicar o nome da advogada mencionada no item "b" da referida peça. No que pertine ao pedido dispensa das cartas de citação, tenho que o feito comporta acolhimento. Explico. Nota-se que incide na espécie a regra prevista no art. 239, § 1º do CPC, que dispõe: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." (grifei) Logo, como os executados apresentaram espontaneamente os Embargos à Execução em apenso, inclusive já transitado em julgado (f. 84/281) tal ato supriu a falta da citação, mesmo que seu advogado não tenha poderes para receber citação. Confira: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VÍCIO SUPRIDO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO- RECURSO DESPROVIDO. (...) No caso, embora tenham sido localizados múltiplos endereços, a citação pessoal foi tentada apenas em um deles, o que caracteriza insuficiência nas tentativas de localização. A irregularidade do ato citatório, contudo, é suprida pelo comparecimento espontâneo do executado, que se manifestou nos autos por meio de exceção de préexecutividade. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de embargos à execução. Conforme entendimento consolidado do STJ, a apresentação de embargos à execução ou exceção de pré-executividade caracteriza o comparecimento espontâneo da parte, mesmo que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Quanto à alegação de inexigibilidade do título executivo, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a execução de dívida com título líquido, certo e exigível, conforme art. 784, §1º, do CPC. Além disso, na ação revisional mencionada teve sentença de improcedência, já transitada em julgado, o que confirma a exigibilidade do título e autoriza o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, §1º; art. 784, §1º; art. 256. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.709.915/CE; AgInt no AREsp 2.300.850/GO; AgInt no AREsp 1.768.235/PR." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.431431-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) (grifei) Assim, determino a intimação dos Executados, através de seu advogado (f. 324), para efetuarem o pagamento da dívida, no total de R$ 224.909,77 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e nove reais, setenta e sete centavos), no prazo de 03 (três) dias. Não efetuado o pagamento, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome da parte executada, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). Quanto ao pedido de penhora do imóvel indicado às fls. 315/320 - item 5, deverá a parte exequente apresentar, em 5 (cinco) dias, certidão de matrícula atualizada do bem. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, também deve ser intimado o cônjuge da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:44
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:28
Recebimento
06/02/2025, 11:15
Outras Decisões
06/02/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 09:46
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:02
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 16:41
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:31
Ato ordinatório
16/08/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Aroldo Elias Almeida Lima (OAB 18390/MS) Processo 0802491-29.2013.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: João Elias Ferreira - Manifeste-se, no prazo de quinze dias, acerca da juntada de AR negativo.