Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre os documentos juntados pela parte requerida - fls. 407/411.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de fls. 392/399 e, caso queiram, apresentem manifestação em 15 dias.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes sobre a designação de pericia para o dia 24 de novembro de 2025, ás 15:00h, na Rua João Carrato, 825, Bairro Centro, na Comarca de Três Lagoas -MS, conforme f. 385.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
07/10/2025, 00:00
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Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
07/10/2025, 00:00
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Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
07/10/2025, 00:00
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Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
07/10/2025, 00:00
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Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
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Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
07/10/2025, 00:00
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Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
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Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
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Intimação - Intimação das partes sobre a designação de pericia para o dia 24 de novembro de 2025, ás 15:00h, na Rua João Carrato, 825, Bairro Centro, na Comarca de Três Lagoas -MS, conforme f. 385.
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Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
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Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
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Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
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Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
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Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
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Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
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Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
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Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
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Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
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trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
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trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
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trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
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trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
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trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
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trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
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trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
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trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
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trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
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trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
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trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
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Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
07/10/2025, 00:00
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Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
07/10/2025, 00:00
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Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
07/10/2025, 00:00
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Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
07/10/2025, 00:00
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Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
07/10/2025, 00:00
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Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
07/10/2025, 00:00
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Vistos, etc. Embora a decisão de f. 358/359 conste a expressão "a serem rateados entre si", há expressa determinação para a parte requerida depositar nos autos os honorários do perito. Assim, a menção ao rateio
trata-se de erro material, uma vez que há apenas de um requerido no polo passivo. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, complementar os honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, presunção e ônus em seu desfavor.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - O feito está em ordem, pelo que dou o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como pontos controvertidos a condição de incapacidade descrita na inicial, sua origem, além da correspondência desta à cobertura secutirária contratada. Igualmente, a ciência da parte autora quanto as cláusulas e condições gerais do seguro, cobertura e capital segurado. Para tanto, defiro a produção de prova documental e pericial. Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, ante a evidente relação consumerista. Defiro a expedição de ofício solicitada pela parte requerida, sendo que cópia da presente juntamente com cópia de seu requerimento serve de ofício/autorização judicial para a própria requerida diligenciar junto ao destinatário citado sobre a informação que pretende. Nomeio como perito do Juízo o Dr. João Antônio de Oliveira (profissional local cadastrado no CPTEC) para realizar a perícia, que deverá ser intimado para tal finalidade. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante a inversão do ônus da prova, deverá a parte requerida, em 15 dias, depositar nos autos os honorários do perito (a serem rateados entre si), sob pena de preclusão de tal prova, com a presunção de veracidade dos fatos da inicial por não ter a parte requerida desincumbido de seu ônus probatório, aqui invertido. Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC). Oficie-se ao perito para designação de data e local para a realização da perícia médica na requerente. Com a data, intime-se o requerente (pessoalmente, por mandado) - devendo comparecer ao local munido de todos os exames que realizou -, e os advogados como de praxe, até para que cientifiquem seus assistentes técnicos. Como quesitos do juízo estabeleço os seguintes: a) De acordo com o quadro clínico do periciado, há redução de sua capacidade ou incapacidade laborativa? Em qual grau? Justifique. b) O periciado apresenta lesões permanentes, deformidades ou sequelas decorrentes? Qual a origem? Se sim, em qual extensão e grau de repercussão em seu cotidiano? Justifique. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias a contar do exame. Com a apresentação do laudo, levantem-se os honorários a favor do perito. Após a prova pericial, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC). Às providências e intimações necessárias.
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Autor: Alex Ramires Dias - Intimação da parte autora para manifestar sobre a contestação de fls. 108-135 e documentos de fls. 136-142.
Intimação - ADV: Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0802670-65.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/04/2025, 00:00
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Intimação
Autor: Alex Ramires Dias -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Certidão f. 96: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 11/03/2025 Hora 15:20 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 97: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual estão disponibilizados os links das Salas de Espera CEJUSC Três Lagoas da vara respectiva em que está em trâmite os autos do presente processo.(...)"
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0802670-65.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
20/01/2025, 00:00
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Intimação
Autor: Alex Ramires Dias -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Às providências para audiência de conciliação pelo Cejusc.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0802670-65.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestar, de quinze dias, fluirá a partir da audiência, caso não obtido acordo, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intimem-se.
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2024, 13:32
Definitivo
21/10/2024, 13:32
Ato ordinatório
21/10/2024, 08:55
Ato ordinatório
26/09/2024, 22:07
Expedida/certificada
26/09/2024, 11:37
Ato ordinatório
26/09/2024, 02:42
Publicação
26/09/2024, 00:01
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:19
Ato ordinatório
24/09/2024, 18:55
Provimento
24/09/2024, 18:55
Ato ordinatório
24/09/2024, 03:29
Publicação
24/09/2024, 00:01
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:14
Inclusão em pauta
22/09/2024, 20:44
Ato ordinatório
11/09/2024, 18:54
Publicação
27/08/2024, 00:01
Ato ordinatório
26/08/2024, 01:17
Expedida/certificada
26/08/2024, 01:17
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Intimação
Apelante: Alex Ramires Dias Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802670-65.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
26/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/08/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:35
Distribuição (sorteio)
23/08/2024, 11:35
Ato ordinatório
23/08/2024, 11:30
Recebimento
22/08/2024, 11:17
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Alex Ramires Dias -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Despacho de fls. 59. "Vistos etc. Considerando a certidão retro,
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0802670-65.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para, em 15 dias, regularizar sua representação processual nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem regularizada, dada a competência de segundo grau, encaminhem-se os autos ao TJMS. Intimem-se."
14/08/2024, 00:00
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Intimação
Autor: Alex Ramires Dias - Manifeste-se a parte requerente, em 15 dias, acerca da juntada de AR f. 46 com motivo "mudou-se".
Intimação - ADV: Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0802670-65.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -