Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ EDUARDO SANTOS MATOS, para: a) declarar rescindido o contrato de fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico firmado entre o autor e SOLAR POWER PHOTOVOLTAIC LTDA; b) declarar a inexigibilidade das parcelas vencidas e vincendas da Cédula de Crédito Bancário n. 20469630, vinculada ao financiamento do sistema fotovoltaico objeto destes autos; c) determinar, com concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300, do CPC, que as rés se abstenham de realizar cobranças, protestos, negativações ou quaisquer medidas restritivas em desfavor do autor com fundamento na Cédula de Crédito Bancário n. 20469630; d) determinar, com concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300, do CPC, que BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e GREEN SOLFÁCIL III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS promovam, no prazo de 10 dias, a baixa/cancelamento dos protestos, apontamentos e negativações vinculados à Cédula de Crédito Bancário n. 20469630, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 9.000,00 (nove mil reais); e) condenar SOLAR POWER PHOTOVOLTAIC LTDA, BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, CC) a partir da citação. Diante da sucumbência da parte ré, condeno SOLAR POWER PHOTOVOLTAIC LTDA, BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e GREEN SOLFÁCIL III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.