Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ronaldo Alexandre Advogado: Douglas Marcelo Schmidt (OAB: 81022/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial, rejeitando embargos monitórios que alegavam abusividade contratual, capitalização indevida de juros, cerceamento de defesa e excesso de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil; (iii) saber se é legítima a capitalização de juros no contrato bancário em análise; e (iv) saber se é cabível a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, inexistentes no caso concreto, em que a parte autora apresentou documentos e o réu produziu parecer técnico particular. 4. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia puder ser resolvida com base em prova documental e envolver matéria eminentemente de direito, sendo o juiz o destinatário da prova. 5. A capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para caracterizar pactuação válida. 6. Não reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não sendo automática. 2. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria puder ser decidida com base em prova documental. 3. Admite-se a capitalização de juros em contratos bancários posteriores a 31/03/2000 quando houver pactuação, ainda que de forma presumida pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 4. A ausência de abusividade dos encargos afasta a descaracterização da mora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII e LV, e 170, V; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 355, I e II, 370, 701 e 1.009; CC, art. 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção; STJ, REsp 1.593.858/PR (Tema 953); STJ, REsp 973.827/RS, 1.003.530/RS e 1.046.768/RS (Temas 246 e 247); STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 28 e 29); STJ, AgInt no REsp 2.015.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802981-32.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.